TJPI 2016.0001.009665-5
PROCESSUAL CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE REQUISITOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO. EXIGÊNCIA SOMENTE NA POSSE DE CANDIDATO. SÚMULA 266/STJ.
1. Consta nos autos informação de que foram enviados os documentos exigidos, conforme mandados de notificação e de cumprimento. Noutra linha, caso não tenha ocorrido a entrega dos documentos, a autoridade coatora não foi prejudicada, em razão de ter exercido plenamente o seu direito à ampla defesa. Precedente do STJ: AgRg no RMS 33.699/SC. Preliminar rejeitada.
2. É perfeitamente possível a impetração de mandado de segurança preventivo, conforme entendimento do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, assim como com base no art. 1º da Lei do Mandado de Segurança, sempre que houver justo receio de violação a direito líquido e certo.
3. Resta evidente que o impetrante se insurge contra a exigência do Diploma para a inscrição do certame, sendo certo que sua inscrição seria indeferida em razão de descumprimento de norma do edital que somente pode ser exigida na posse do cargo. Preliminar rejeitada.
4. Consoante entendimento uníssono manifestado pela doutrina e acolhido pelos tribunais superiores, a exigência de comprovação da escolaridade de candidato a concurso público tem pertinência com o desempenho da função e não com a inscrição no certame para o provimento do cargo, sendo, pois, forçoso concluir que somente deva ocorrer no ato da posse.
5. Diploma ou habilitação legal, para o exercício de cargo público, exigido antes da posse, ou seja, durante a fase de apresentação títulos, não caracteriza condição suficiente para excluir candidato do certame, a despeito do requisito da habilitação constar do edital.
6. O momento da apresentação do Diploma de conclusão é a data da posse e não a inscrição no concurso, nos moldes da Súmula 266 do STJ.
7. Remessa Necessária conhecida para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.009665-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE REQUISITOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO. EXIGÊNCIA SOMENTE NA POSSE DE CANDIDATO. SÚMULA 266/STJ.
1. Consta nos autos informação de que foram enviados os documentos exigidos, conforme mandados de notificação e de cumprimento. Noutra linha, caso não tenha ocorrido a entrega dos documentos, a autoridade coatora não foi prejudicada, em razão de ter exercido plenamente o seu direito à ampla defesa. Precedente do STJ: AgRg no RMS 33.699/SC. Preliminar rejeitada.
2. É perfeitamente possível a impetração de mandado de segurança preventivo, conforme entendimento do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, assim como com base no art. 1º da Lei do Mandado de Segurança, sempre que houver justo receio de violação a direito líquido e certo.
3. Resta evidente que o impetrante se insurge contra a exigência do Diploma para a inscrição do certame, sendo certo que sua inscrição seria indeferida em razão de descumprimento de norma do edital que somente pode ser exigida na posse do cargo. Preliminar rejeitada.
4. Consoante entendimento uníssono manifestado pela doutrina e acolhido pelos tribunais superiores, a exigência de comprovação da escolaridade de candidato a concurso público tem pertinência com o desempenho da função e não com a inscrição no certame para o provimento do cargo, sendo, pois, forçoso concluir que somente deva ocorrer no ato da posse.
5. Diploma ou habilitação legal, para o exercício de cargo público, exigido antes da posse, ou seja, durante a fase de apresentação títulos, não caracteriza condição suficiente para excluir candidato do certame, a despeito do requisito da habilitação constar do edital.
6. O momento da apresentação do Diploma de conclusão é a data da posse e não a inscrição no concurso, nos moldes da Súmula 266 do STJ.
7. Remessa Necessária conhecida para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.009665-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Remessa Necessária, uma vez que preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, para rejeitar as preliminares suscitadas nas informações prestadas pela autoridade coatora e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença reexaminada, em conformidade com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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