TJPI 2016.0001.009693-0
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO. OFENSA À IMAGEM E À HONRA DE MAGISTRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- No caso sub examen, a opinião prestada pelo representante do Apelante extrapolou a linha do razoável, ao declarar que causava estranheza uma juíza conferir liberdade a um acusado de alta periculosidade, preso em flagrante por tentativa de homicídio a um policial do CICO, que estava em exercício de suas funções sem ao menos a defesa ter solicitado a liberdade provisória.
II- Ora, o Apelante, representante de um Sindicato atuante e formado por um corpo de profissionais de carreira policial e profundos conhecedores da lei processual penal, deveria ter tido a prudência de verificar que a liberdade provisória atacada fora deferida nos moldes dos arts. 282, §1º e 2º, 310 e 316, do CPP, logo, em respeito a nossa legislação.
III- Além disso, há prova, nos autos, de que a decisão da Apelada foi deferida em data (28.08.2012) posterior a pedido feito pela defesa (24.08.2012), assim, o questionamento do Apelante foi desnecessário e com o fim de ironizar e denegrir a imagem da Apelada.
IV- Nessa senda, o Apelante agiu, ao menos, com imprudência ao divulgar em canal jornalístico, que a Apelada estaria agindo com estranheza e que sua decisão geraria impunidade, quando em verdade, a Magistrada deferiu liberdade nos moldes legais permissivos.
V- O direito à livre manifestação do pensamento não pode se sobrepor ao direito à honra e à imagem do cidadão, corolário do respeito à dignidade da pessoa humana, erigido em um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, inc. III).
VI-Com isso, estando caracterizada a lesão causada à honra e à imagem da Apelada pela notícia enfocada, não se visualiza como afastar o reconhecimento do abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação, daí porque ratifico a sentença recorrida no que respeita à admissão do abalo anímico.
VII- O objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral – a prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório – bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
VIII- No que tange ao quantum indenizatório dos danos morais, o ordenamento jurídico não estabelece um parâmetro previamente definido pra se apurar o valor pago, por isso, não deve ser arbitrada de forma desproporcional, a ponto de ensejar enriquecimento sem causa ao lesado, ou mesmo ser fixado em quantia irrisória, insuscetível de proporcionar a devida compensação, dando azo à prática de reincidência.
IX- No caso em espeque, face às circunstâncias delineadas na causa, evidencia-se que o valor arbitrado como dano moral foi desproporcional, motivo pelo qual o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é razoável e proporcional diante da exposição errônea da imagem da Apelada.
X- Recurso conhecido e parcialmente provimento, para, tão somente, reduzir a indenização dos danos morais para a quantia de r$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária, a partir do julgamento (súmula 362, do STJ) e juros de mora , a partir do evento danoso (súmula 54, do STJ).
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009693-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. DECLARAÇÕES EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO. OFENSA À IMAGEM E À HONRA DE MAGISTRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- No caso sub examen, a opinião prestada pelo representante do Apelante extrapolou a linha do razoável, ao declarar que causava estranheza uma juíza conferir liberdade a um acusado de alta periculosidade, preso em flagrante por tentativa de homicídio a um policial do CICO, que estava em exercício de suas funções sem ao menos a defesa ter solicitado a liberdade provisória.
II- Ora, o Apelante, representante de um Sindicato atuante e formado por um corpo de profissionais de carreira policial e profundos conhecedores da lei processual penal, deveria ter tido a prudência de verificar que a liberdade provisória atacada fora deferida nos moldes dos arts. 282, §1º e 2º, 310 e 316, do CPP, logo, em respeito a nossa legislação.
III- Além disso, há prova, nos autos, de que a decisão da Apelada foi deferida em data (28.08.2012) posterior a pedido feito pela defesa (24.08.2012), assim, o questionamento do Apelante foi desnecessário e com o fim de ironizar e denegrir a imagem da Apelada.
IV- Nessa senda, o Apelante agiu, ao menos, com imprudência ao divulgar em canal jornalístico, que a Apelada estaria agindo com estranheza e que sua decisão geraria impunidade, quando em verdade, a Magistrada deferiu liberdade nos moldes legais permissivos.
V- O direito à livre manifestação do pensamento não pode se sobrepor ao direito à honra e à imagem do cidadão, corolário do respeito à dignidade da pessoa humana, erigido em um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, inc. III).
VI-Com isso, estando caracterizada a lesão causada à honra e à imagem da Apelada pela notícia enfocada, não se visualiza como afastar o reconhecimento do abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação, daí porque ratifico a sentença recorrida no que respeita à admissão do abalo anímico.
VII- O objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral – a prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório – bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
VIII- No que tange ao quantum indenizatório dos danos morais, o ordenamento jurídico não estabelece um parâmetro previamente definido pra se apurar o valor pago, por isso, não deve ser arbitrada de forma desproporcional, a ponto de ensejar enriquecimento sem causa ao lesado, ou mesmo ser fixado em quantia irrisória, insuscetível de proporcionar a devida compensação, dando azo à prática de reincidência.
IX- No caso em espeque, face às circunstâncias delineadas na causa, evidencia-se que o valor arbitrado como dano moral foi desproporcional, motivo pelo qual o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é razoável e proporcional diante da exposição errônea da imagem da Apelada.
X- Recurso conhecido e parcialmente provimento, para, tão somente, reduzir a indenização dos danos morais para a quantia de r$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária, a partir do julgamento (súmula 362, do STJ) e juros de mora , a partir do evento danoso (súmula 54, do STJ).
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009693-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade, e no MÉRITO a DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para tãosomente, REDUZIR a INDENIZAÇÃO dos DANOS MORAIS para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária, a partir do julgamento (
Súmula 362, do STJ) e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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