main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.009704-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS EM 1ª INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Embora o Apelante sustente que o julgamento antecipado da lide teria vulnerado seu direito de defesa a dar ensejo à nulidade da decisão, em virtude de ter sido prolatada sem prévia realização de prova pericial contábil, não se pode olvidar, na espécie, que o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, permite ao julgador valorar livremente os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados em sua decisão. II- E, na espécie, considerando-se que a presente ação pleiteia a revisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, no qual objetiva revisar os encargos contratuais, a matéria evidencia-se eminentemente de direito, até porque a aferição restringir-se-á no exame da existência, ou não, de abusividade nas cláusulas pactuadas na avença, podendo eventual modificação no valor das parcelas, ou do débito, ser apurado em sede de liquidação de sentença. III- Com efeito, o juiz, como destinatário da prova, será livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade ou não da produção das que forem requeridas pelas partes, podendo, portanto, proceder ao julgamento antecipado da lide, quando entender desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371, do CPC/15, não prosperando o pleito de nulidade do julgamento por ausência de uma das modalidades de prova requerida pelo litigante. IV- No que pertine à nulidade da decisão por vício de fundamentação, tem-se que o julgador a quo não estava obrigado a se manifestar sobre os pontos específicos, declinados pelo Apelante somente por ocasião da interposição do apelo, de modo que a sentença, no que concerne aos pleitos litigados, mostra-se devidamente fundamentada, havendo pronunciamento expresso quanto à ausência de cobrança de juros abusivos e capitalizados, de acordo com exame das cláusulas do contrato de consórcio firmado entre as partes, atualmente, regido pela Lei nº 11.995/2008, com regulação pelo Banco Central através da Circular nº 3.432/2009. V- Diante de uma análise acurada dos autos, observa-se que o Apelante apresenta pleitos inovadores em sede recursal, haja vista que as questões articuladas pelo Recorrente, nas razões de mérito do apelo, não constam da exordial de fls. 02/22, portanto, não passaram pelo crivo do Juízo de 1º grau, razão pela qual, impossível sua análise nessa seara, sob pena de supressão de instância, em conformidade com os arts. 1.013, caput e §1º, e 1.014, do CPC/15. VI-Constatado que o pedido recursal abrange matéria não aduzida na petição inicial, é vidente a inovação recursal pretendida pelo Apelante, porém, não admitida consoante entendimento da jurisprudência dos tribunais pátrios, razão pela qual o mesmo carece de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto às matérias não invocadas na 1ª Instância. VII- Recurso conhecido e improvido. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009704-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender os requisitos legais de admissibilidade, REJEITAR a PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, suscitada pelo Apelante, constatada a desnecessidade de realização de perícia contábil para o exame da matéria de direito demandada, e, ainda, porque a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo decidido os pontos relevantes nos limites dos pedidos formulados na exordial, e, no MÉRITO, NÃO CONHECER de MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS em 1ª INSTÂNCIA, sob pena de caracterizar inovação recursal, NEGANDO PROVIMENTO ao APELO, para MANTER a SENTENÇA em todos os seus termos. Custas ex legis.”

Data do Julgamento : 31/01/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão