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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.009713-1

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.Pretendem o apelantes o restabelecimento de vantagens remuneratórias expressamente previstas em antigo regime jurídico (Lei compl. n° 01/90. Para tanto, argumentam que a nova lei (n° 5.376/2004 e Lei compl. 37/04) trouxe redução vencimental a eles apelantes. Ademais, argumentam que a sentença de primeiro grau inobservou a coisa julgada. 2.Em verdade, o regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário, não viola o direito adquirido. 3.Não há na petição inicial dos Requerentes quadro equacional demonstrativo dessa suposta redução de vencimentos; não há nos autos documentos comprobatórios dessa alegação dos Requerentes. Querem eles, ao argumento do ‘direito adquirido’, a volta da fórmula da Lei antiga (antigo regime jurídico), utilizada para o cálculo dos adicionais e gratificações reclamados na presente ação ordinária; por ser tal fórmula mais vantajosa a eles requerentes. 3. Não prospera a alegação de que a sentença de primeiro grau tenha contrariado a coisa julgada formada nos autos dos Mandados de Segurança n.° 1129 e 1476, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pois, segundo entendimento pacificado pela jurisprudência, a coisa julgada não impede que lei nova passe a reger diferentemente os fatos ocorridos a partir de sua vigência. 3.Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009713-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em negar provimento ao recurso de apelação. Mantida a sentença em reexame necessário. Intimem-se.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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