TJPI 2016.0001.009738-6
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS - REVISÃO DO CONTRATO - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE JUROS – TUTELA DE EVIDÊNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A arguição de inconstitucionalidade difusa do art. 5º, da MP 1963-17, convertida na MP 2170-36/2001 deve ser rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que não é comportável o controle difuso de norma já submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal pela via do controle concentrado de constitucionalidade. Preambular afastada.
2. Impõe-se afastar o a não configuração da mora, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento de que é válida a entrega de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor. Precedentes.
3. É permitida a capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes, de acordo com as Súmulas 539 e 541, do colendo Superior de Justiça.
4. Não comprovada a abusividade dos juros, estando a sua aplicação em consonância com a jurisprudência do STJ.
5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009738-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS - REVISÃO DO CONTRATO - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE JUROS – TUTELA DE EVIDÊNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A arguição de inconstitucionalidade difusa do art. 5º, da MP 1963-17, convertida na MP 2170-36/2001 deve ser rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que não é comportável o controle difuso de norma já submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal pela via do controle concentrado de constitucionalidade. Preambular afastada.
2. Impõe-se afastar o a não configuração da mora, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento de que é válida a entrega de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor. Precedentes.
3. É permitida a capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes, de acordo com as Súmulas 539 e 541, do colendo Superior de Justiça.
4. Não comprovada a abusividade dos juros, estando a sua aplicação em consonância com a jurisprudência do STJ.
5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009738-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, porém, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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