TJPI 2016.0001.009739-8
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DO IMPETRANTE. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. SEGURANÇA DEFERIDA. Da apreciação do caderno processual, verificamos que tem razão o impetrante quando, por meio de mandado de segurança, resolve atacar ato omissivo que prejudicara a sua convocação para realizar curso de formação para ingresso na carreira de Agente de Polícia Civil, com a subsequente nomeação para o referido cargo. Mesmo tendo obtido êxito, sendo-lhe garantida a 24ª colocação, por meio de decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 2014.0001.006223-6,o fato é que os candidatos classificados na 25ª, 26ª, 27ª e 28ª colocação já participaram do curso de formação, no entanto, o Impetrante até a data da impetração não havia sido convocado; o que demonstra mais uma violação a seu direito líquido e certo. Sendo assim, rejeito a prejudicial de inadequação da via eleita apontada pelo Estado do Piauí. O mandado de segurança, ação civil de rito sumário, tem lugar quando o agente sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Exige-se, pois, além dos pressupostos processuais e das condições da ação, pressupostos específicos, entre eles, especialmente, a existência de direito líquido e certo. Por esse pressuposto, deve restar demonstrada a certeza jurídica, o direito subjetivo próprio do impetrante e objeto determinado. No caso dos autos, observamos que o impetrante indicou e defendeu a legitimidade passiva ad causam do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, na qualidade de autoridade coatora, posto que seria esta a autoridade que divulgou o edital do aludido concurso público (Edital 01/2012 – DOE nº 64, de 03/04/2012), para matrícula no Curso de Formação para ingresso no cargo de agente da polícia civil 3ª Classe, bem como o edital – DOE nº 22 de 02/02/2016 que convocou os candidatos aprovados em ordem de classificação para tomar posse. Sabemos também que, embora a ofensa a direito líquido e certo do direito do autor possa ter se originado da ação ou omissão do Secretário de Segurança Pública, o fato é que o provimento dos cargos públicos estaduais é de competência do Governador do Estado do Piauí. Assim, necessário é que se realize a notificação do Governador do Estado do Piauí para, no prazo legal, apresentar as informações que tiver. Ressalte-se, ainda, que o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 permite ao julgador, pela análise do ato impugnado na exordial, identificar corretamente o impetrado no mandado de segurança, não ficando restrito à eventual literalidade de equivocada indicação. Desde que, pela leitura da inicial e exame da documentação anexada, seja viável a identificação correta da autoridade responsável pelo ato impugnado no writ, nada obsta que o julgador determine que a notificação seja adequadamente direcionada ou que possibilite ao impetrante oportunidade para emendar a inicial, sanando a falha, corrigindo-se, nessas hipóteses, equívoco facilmente perceptível.¹ Por outro lado, temos que, ao analisar os autos, verificamos que o impetrante foi aprovado no certame na 24ª (vigésima quarta) colocação para o cargo de agente de polícia civil do Estado do Piauí - 3ª Classe (doc. fl.103), e que os candidatos que ocupavam ordem de classificação inferior ao impetrante já foram, inclusive, nomeados e empossados, conforme consta do documento de fl.117. Isso sem falar que o prazo de validade do referido certame encerrou, em 23 de NOVEMBRO de 2016, o que fortalece o direito líquido e certo do impetrante. Face ao exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pela concessão da segurança requestada, confirmando-se a liminar deferida às fls. 128/131. É o voto.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009739-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DO IMPETRANTE. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. SEGURANÇA DEFERIDA. Da apreciação do caderno processual, verificamos que tem razão o impetrante quando, por meio de mandado de segurança, resolve atacar ato omissivo que prejudicara a sua convocação para realizar curso de formação para ingresso na carreira de Agente de Polícia Civil, com a subsequente nomeação para o referido cargo. Mesmo tendo obtido êxito, sendo-lhe garantida a 24ª colocação, por meio de decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 2014.0001.006223-6,o fato é que os candidatos classificados na 25ª, 26ª, 27ª e 28ª colocação já participaram do curso de formação, no entanto, o Impetrante até a data da impetração não havia sido convocado; o que demonstra mais uma violação a seu direito líquido e certo. Sendo assim, rejeito a prejudicial de inadequação da via eleita apontada pelo Estado do Piauí. O mandado de segurança, ação civil de rito sumário, tem lugar quando o agente sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Exige-se, pois, além dos pressupostos processuais e das condições da ação, pressupostos específicos, entre eles, especialmente, a existência de direito líquido e certo. Por esse pressuposto, deve restar demonstrada a certeza jurídica, o direito subjetivo próprio do impetrante e objeto determinado. No caso dos autos, observamos que o impetrante indicou e defendeu a legitimidade passiva ad causam do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, na qualidade de autoridade coatora, posto que seria esta a autoridade que divulgou o edital do aludido concurso público (Edital 01/2012 – DOE nº 64, de 03/04/2012), para matrícula no Curso de Formação para ingresso no cargo de agente da polícia civil 3ª Classe, bem como o edital – DOE nº 22 de 02/02/2016 que convocou os candidatos aprovados em ordem de classificação para tomar posse. Sabemos também que, embora a ofensa a direito líquido e certo do direito do autor possa ter se originado da ação ou omissão do Secretário de Segurança Pública, o fato é que o provimento dos cargos públicos estaduais é de competência do Governador do Estado do Piauí. Assim, necessário é que se realize a notificação do Governador do Estado do Piauí para, no prazo legal, apresentar as informações que tiver. Ressalte-se, ainda, que o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 permite ao julgador, pela análise do ato impugnado na exordial, identificar corretamente o impetrado no mandado de segurança, não ficando restrito à eventual literalidade de equivocada indicação. Desde que, pela leitura da inicial e exame da documentação anexada, seja viável a identificação correta da autoridade responsável pelo ato impugnado no writ, nada obsta que o julgador determine que a notificação seja adequadamente direcionada ou que possibilite ao impetrante oportunidade para emendar a inicial, sanando a falha, corrigindo-se, nessas hipóteses, equívoco facilmente perceptível.¹ Por outro lado, temos que, ao analisar os autos, verificamos que o impetrante foi aprovado no certame na 24ª (vigésima quarta) colocação para o cargo de agente de polícia civil do Estado do Piauí - 3ª Classe (doc. fl.103), e que os candidatos que ocupavam ordem de classificação inferior ao impetrante já foram, inclusive, nomeados e empossados, conforme consta do documento de fl.117. Isso sem falar que o prazo de validade do referido certame encerrou, em 23 de NOVEMBRO de 2016, o que fortalece o direito líquido e certo do impetrante. Face ao exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pela concessão da segurança requestada, confirmando-se a liminar deferida às fls. 128/131. É o voto.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009739-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, votar pela concessão da segurança requestada, confirmando-se a liminar deferida às fls. 128/131, em consonância com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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