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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.009747-7

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTES DO IAPEP-SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- A existência de direito adquirido torna imune o seu titular a quaisquer alterações legislativas supervenientes que o afetem, pois ele já está incorporado definitivamente ao seu patrimônio jurídico, consoante se infere do art. 5º, XXXVI, da CF. II- Relativamente a esta situação específica, impende-se destacar que este TJPI pacificou o entendimento acerca do direito adquirido dos dependentes excluídos pelo Decreto nº 12.049/2005. III- Verifica-se, portanto, que por ocasião do Decreto nº 12.049/2005, a situação dos dependentes das Requerentes já estava consolidada junto ao Requerido, razão porque a sua exclusão sumária implicou em violação ao direito adquirido. IV- Ressalte-se, por oportuno, a superveniência do Decreto nº 12.861/2007, cujo art. 1º, alterou o Decreto nº 12.049/2005, tornou facultativa a inclusão como beneficiários do IAPEP – Saúde, na condição de dependentes dos segurados, o filho maior de 21 anos, os pais e o menor com sentença de guarda definitiva, não pendente de recurso ou de pedido de revogação. V- Desse modo, evidenciado o direito das Requerentes de preservarem seus dependentes junto ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, é necessária a manutenção da sentença em reexame. VI- Recurso conhecido e improvido. VII-Decisão por votação unânime. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.009747-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER da REMESSA DE OFÍCIO, para CONFIRMAR, in totum, a sentença a quo de fls. 38/40, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do MP Superior.” Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - Relator, Des. Fernando Carvalho Mendes e Des. José Francisco do Nascimento – Desembargador convocado para compor o quórum da Câmara em razão das férias do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: Não houve. Ausente Justificadamente: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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