TJPI 2016.0001.009763-5
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS TEM VALIDADE E EFICÁCIA. CONDIÇÃO FUNCIONAL NÃO OS TORNAM TESTEMUNHAS INIDÔNEAS. DOSIMETRIA DA PENA EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. READEQUAÇÃO DA PENA COMINADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante. In casu, verifica-se que o auto de prisão em flagrante, a devolução dos pertences roubados da vítima, a apreensão do simulacro de arma utilizada no momento do crime, os depoimentos das vítimas e das testemunhas corroboram com a comprovação da materialidade e da autoria.
1.1. Depoimento dos policiais. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia dos depoimentos prestados pelos policiais, o qual devem ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não os tornam testemunhas inidôneas ou suspeitas.
2. Dosimetria da pena alterada. Valoração equivocada de três circunstâncias judiciais: conduta social, circunstâncias do crime e motivos do crime.
2.1. A conduta social do Apelante não pode ser valorada negativamente por conta dos antecedentes criminais, pois estaria sendo mensurado mais de uma vez pelo mesmo argumento em dois momentos distintos na dosimetria da pena, haja vista que restou agravada pela reincidência.
2.2. As circunstâncias do crime . Atesta-se que o crime foi cometido em local público, o réu rapidamente se evadiu do local, inexiste relações entre este e as vítimas, sendo que ambas nem se conheciam e estas tiveram mantidas suas integridades físicas e por fim, a única atitude do réu, assumida pelo no decorrer do crime, foi a simples fuga. Por conseguinte, constata-se infundada a valoração negativa desta circunstância judicial.
2.3 – Motivos do crime. Ocorre que a obtenção de lucro fácil é motivação inerente ao tipo penal imputado ao paciente. Neste caso, a exasperação da reprimenda configura constrangimento ilegal.
3. Recurso conhecido provido parcialmente, reduzindo a pena definitiva para 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias a ser cumprida em regime fechado, por ser reincidente, e a pena pecuniária em 30 (trinta) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009763-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS TEM VALIDADE E EFICÁCIA. CONDIÇÃO FUNCIONAL NÃO OS TORNAM TESTEMUNHAS INIDÔNEAS. DOSIMETRIA DA PENA EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. READEQUAÇÃO DA PENA COMINADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante. In casu, verifica-se que o auto de prisão em flagrante, a devolução dos pertences roubados da vítima, a apreensão do simulacro de arma utilizada no momento do crime, os depoimentos das vítimas e das testemunhas corroboram com a comprovação da materialidade e da autoria.
1.1. Depoimento dos policiais. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia dos depoimentos prestados pelos policiais, o qual devem ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não os tornam testemunhas inidôneas ou suspeitas.
2. Dosimetria da pena alterada. Valoração equivocada de três circunstâncias judiciais: conduta social, circunstâncias do crime e motivos do crime.
2.1. A conduta social do Apelante não pode ser valorada negativamente por conta dos antecedentes criminais, pois estaria sendo mensurado mais de uma vez pelo mesmo argumento em dois momentos distintos na dosimetria da pena, haja vista que restou agravada pela reincidência.
2.2. As circunstâncias do crime . Atesta-se que o crime foi cometido em local público, o réu rapidamente se evadiu do local, inexiste relações entre este e as vítimas, sendo que ambas nem se conheciam e estas tiveram mantidas suas integridades físicas e por fim, a única atitude do réu, assumida pelo no decorrer do crime, foi a simples fuga. Por conseguinte, constata-se infundada a valoração negativa desta circunstância judicial.
2.3 – Motivos do crime. Ocorre que a obtenção de lucro fácil é motivação inerente ao tipo penal imputado ao paciente. Neste caso, a exasperação da reprimenda configura constrangimento ilegal.
3. Recurso conhecido provido parcialmente, reduzindo a pena definitiva para 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias a ser cumprida em regime fechado, por ser reincidente, e a pena pecuniária em 30 (trinta) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009763-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/11/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de alterar a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão a ser cumprida em regime fechado, por ser reincidente, e a pena pecuniária em 30 (trinta) dias-multa, cada uma sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito de roubo, tipificado no art. 157, caput do Código Penal, permanecendo incólume os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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