TJPI 2016.0001.009766-0
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231/STJ.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para condenação ou desclassificação improcedente.
II. Inviável se mostra a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, por estar comprovado o emprego de grave ameaça para subtração da res.
III. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos.
IV. Fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se inviável a aplicação da atenuante da menoridade relativa, nos termos da Súmula n.º 231/STJ.
V. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão- somente, de parâmetro para a fixação de seu valor, o que ocorreu no caso dos autos.
VI. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009766-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231/STJ.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para condenação ou desclassificação improcedente.
II. Inviável se mostra a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, por estar comprovado o emprego de grave ameaça para subtração da res.
III. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos.
IV. Fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se inviável a aplicação da atenuante da menoridade relativa, nos termos da Súmula n.º 231/STJ.
V. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão- somente, de parâmetro para a fixação de seu valor, o que ocorreu no caso dos autos.
VI. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009766-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2017 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória de primeira instância, nos seus termos.”
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
Mostrar discussão