TJPI 2016.0001.009791-0
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. NOMEAÇÃO DE CURADORA PROVISÓRIA DO INTERDITANDO.
I- A ausência de interrogatório do Interditando, aliado à falta de exame pericial oficial e audiência de instrução, violam o devido processo legal e impossibilitam o exercício do contraditório, tudo a ensejar a nulidade do processo, com a cassação da sentença.
II- Noutro vértice, a leitura do parecer de fls.46 revela que a manifestação ministerial manteve-se adstrita à concessão do pedido de antecipação de tutela, com a nomeação da genitora do interditando, ora Apelada, como curadora provisória, não havendo qualquer manifestação acerca do mérito da demanda.
III- Na espécie, tratando a lide de Ação de Interdição, que integra na demanda pessoa supostamente incapaz, imprescindível a atuação do Ministério Público, como custos legis, nos termos do art. 82, II, do CPC/73 (repetido pelo art. 178,II, do CPC/15).
IV- Sendo assim, à falência de qualquer manifestação do Ministério Público sobre o mérito da demanda, a nulidade da sentença é medida que se impõe.
V- Noutro giro, em que pese o entendimento acerca da nulidade da sentença, por inobservância do procedimento legal atinente à Ação de Interdição, no caso em discussão, vê-se que a Apelada acostou aos autos elementos de convicção idôneos que demonstram a incapacidade do Interditando para exercer os atos da sua vida civil a justificar a nomeação de sua genitora como curadora provisória.
VI- Logo, não pairando dúvida acerca da urgência do pedido inicial deduzido pela Apelada, mostra-se cabível a antecipação de tutela, valendo gizar que o interditando necessita de representação legal para receber o benefício previdenciário a que faz jus, do qual depende o seu próprio sustento e demais providências à sua subsistência.
VII- Sob essa ótica, a fim de evitar significativo prejuízo ao Interditando, dado o lapso temporal entre a ocorrência do acidente automobilístico (outubro de 2013) e a data hodierna, com supedâneo no poder geral de cautela, deve ser concedido o pedido de tutela provisória, nomeando a Apelada, como curadora provisória do Interditando, até ulterior deliberação do Juízo a quo.
VIII- Apelação Cível conhecida e provida para acolher a preliminar de nulidade da sentença, e, por consequência, do termo de compromisso de curatela definitiva, em face da inobservância do procedimento legal imposto a ações desta espécie, considerando-se, ainda, a ausência de manifestação do ministério público sobre o mérito da demanda, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o seu regular processamento, em observância ao devido processo legal.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009791-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. NOMEAÇÃO DE CURADORA PROVISÓRIA DO INTERDITANDO.
I- A ausência de interrogatório do Interditando, aliado à falta de exame pericial oficial e audiência de instrução, violam o devido processo legal e impossibilitam o exercício do contraditório, tudo a ensejar a nulidade do processo, com a cassação da sentença.
II- Noutro vértice, a leitura do parecer de fls.46 revela que a manifestação ministerial manteve-se adstrita à concessão do pedido de antecipação de tutela, com a nomeação da genitora do interditando, ora Apelada, como curadora provisória, não havendo qualquer manifestação acerca do mérito da demanda.
III- Na espécie, tratando a lide de Ação de Interdição, que integra na demanda pessoa supostamente incapaz, imprescindível a atuação do Ministério Público, como custos legis, nos termos do art. 82, II, do CPC/73 (repetido pelo art. 178,II, do CPC/15).
IV- Sendo assim, à falência de qualquer manifestação do Ministério Público sobre o mérito da demanda, a nulidade da sentença é medida que se impõe.
V- Noutro giro, em que pese o entendimento acerca da nulidade da sentença, por inobservância do procedimento legal atinente à Ação de Interdição, no caso em discussão, vê-se que a Apelada acostou aos autos elementos de convicção idôneos que demonstram a incapacidade do Interditando para exercer os atos da sua vida civil a justificar a nomeação de sua genitora como curadora provisória.
VI- Logo, não pairando dúvida acerca da urgência do pedido inicial deduzido pela Apelada, mostra-se cabível a antecipação de tutela, valendo gizar que o interditando necessita de representação legal para receber o benefício previdenciário a que faz jus, do qual depende o seu próprio sustento e demais providências à sua subsistência.
VII- Sob essa ótica, a fim de evitar significativo prejuízo ao Interditando, dado o lapso temporal entre a ocorrência do acidente automobilístico (outubro de 2013) e a data hodierna, com supedâneo no poder geral de cautela, deve ser concedido o pedido de tutela provisória, nomeando a Apelada, como curadora provisória do Interditando, até ulterior deliberação do Juízo a quo.
VIII- Apelação Cível conhecida e provida para acolher a preliminar de nulidade da sentença, e, por consequência, do termo de compromisso de curatela definitiva, em face da inobservância do procedimento legal imposto a ações desta espécie, considerando-se, ainda, a ausência de manifestação do ministério público sobre o mérito da demanda, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o seu regular processamento, em observância ao devido processo legal.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009791-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, para ACOLHER a PRELIMINAR de NULIDADE DA SENTENÇA, e, por consequência, do TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA, em face da inobservância do procedimento legal imposto a ações desta espécie, considerando-se, ainda, a ausência de manifestação do Ministério Público sobre o mérito da demanda, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o seu regular processamento, em observância ao devido processo legal. Ainda, com o fim de garantir uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz e, visando evitar significativo prejuízo ao interditando, de forma excepcional, CONCEDER o PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, nomeando a Apelada, MARIA ALVES DE ARAÚJO SILVA, como curadora provisória do Interditando, até ulterior deliberação do Juízo a quo. Custas ex legis.” (O Ministério Público manifesta-se em banca, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão ora guerreada, nos termos do recurso interposto, devendo os autos retornar ao juízo de piso para regular processamento do feito).
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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