TJPI 2016.0001.009845-7
Ação Rescisória. Mandado de Segurança. Preliminares. Inépcia da Inicial. Afastada. Carência de Interesse Processual com Extinção em Relação a duas Demandadas. Acolhimento. Mérito. Direito Administrativo. Concurso Público. Aprovação Dentro do Número de Vagas. Contratação Precária. Preterição Configurada.
1. Da simples leitura da petição inicial, percebe-se que a mesma preenche todos os requisitos do art. 319, CPC/15, havendo pedido certo e determinado, ao contrário do que alegam as requeridas.
2. A decisão objeto desta rescisória diz respeito a um acórdão que deu pela extinção da ação de mandado de segurança, sem resolução de mérito em relação às impetrantes Danelle da Silva Nascimento e Géssica Rahyane Soares de Sousa.
Logo, a ação rescisória em relação a elas, carece de interesse processual, remanescendo o interesse processual apenas em relação à Sra. Nayana Ferreira da Silva.
3. Na esteira do entendimento desta Corte em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, a aprovação em concurso público dentro do número de vagas, especialmente se houver preterição, enseja o direito subjetivo à nomeação. Ademais a veiculação de instrumento convocatório para determinado número de vagas, gera uma expectativa nos candidatos e em toda a sociedade de que a Administração Pública necessita de, pelo menos, aquele número de servidores. Nesse sentido, a nomeação e posse daqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas se convola em direito subjetivo à nomeação, especialmente se houver contratação precária. A Administração Pública é, como se sabe, pautada na discricionariedade e oportunidade, porém, deve agir, sobretudo, baseada na boa fé, tanto objetiva como subjetiva, de modo a não causar frustração no direito dos cidadãos que engendraram todos os esforços, muitas vezes abdicando até do convívio familiar, para conseguir a tão sonhada aprovação, nomeação e posse, sempre confiados na boa fé do Estado Administrador e na segurança jurídica.
4.Portanto, diante das provas carreadas aos autos dando conta de contratação precária e da patente necessidade de servidores nos quadros funcionais e ainda diante da existência da lista de aprovação no referido concurso entendo que o acórdão que concedeu a ordem para que a Impetrante Nayana Ferreira da Silva seja imediatamente nomeada e empossada no cargo público de Enfermeira da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, para a concorrência no Território Vale do Canindé, Município sede Oeiras deve ser mantido em todos os seus termos.
5. Isso posto e o mais que dos autos consta voto: a) pelo afastamento da preliminar de inépcia da inicial; b), pelo acolhimento da prejudicial de carência de interesse processual, com a extinção da ação em relação às demandadas Danelle da Silva Nascimento e Géssica Rahyane Soares de Sousa e, c) no mérito em si, voto pela improcedência da ação rescisória, manutenção in totum do acórdão rescindendo.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2016.0001.009845-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/02/2018 )
Ementa
Ação Rescisória. Mandado de Segurança. Preliminares. Inépcia da Inicial. Afastada. Carência de Interesse Processual com Extinção em Relação a duas Demandadas. Acolhimento. Mérito. Direito Administrativo. Concurso Público. Aprovação Dentro do Número de Vagas. Contratação Precária. Preterição Configurada.
1. Da simples leitura da petição inicial, percebe-se que a mesma preenche todos os requisitos do art. 319, CPC/15, havendo pedido certo e determinado, ao contrário do que alegam as requeridas.
2. A decisão objeto desta rescisória diz respeito a um acórdão que deu pela extinção da ação de mandado de segurança, sem resolução de mérito em relação às impetrantes Danelle da Silva Nascimento e Géssica Rahyane Soares de Sousa.
Logo, a ação rescisória em relação a elas, carece de interesse processual, remanescendo o interesse processual apenas em relação à Sra. Nayana Ferreira da Silva.
3. Na esteira do entendimento desta Corte em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, a aprovação em concurso público dentro do número de vagas, especialmente se houver preterição, enseja o direito subjetivo à nomeação. Ademais a veiculação de instrumento convocatório para determinado número de vagas, gera uma expectativa nos candidatos e em toda a sociedade de que a Administração Pública necessita de, pelo menos, aquele número de servidores. Nesse sentido, a nomeação e posse daqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas se convola em direito subjetivo à nomeação, especialmente se houver contratação precária. A Administração Pública é, como se sabe, pautada na discricionariedade e oportunidade, porém, deve agir, sobretudo, baseada na boa fé, tanto objetiva como subjetiva, de modo a não causar frustração no direito dos cidadãos que engendraram todos os esforços, muitas vezes abdicando até do convívio familiar, para conseguir a tão sonhada aprovação, nomeação e posse, sempre confiados na boa fé do Estado Administrador e na segurança jurídica.
4.Portanto, diante das provas carreadas aos autos dando conta de contratação precária e da patente necessidade de servidores nos quadros funcionais e ainda diante da existência da lista de aprovação no referido concurso entendo que o acórdão que concedeu a ordem para que a Impetrante Nayana Ferreira da Silva seja imediatamente nomeada e empossada no cargo público de Enfermeira da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, para a concorrência no Território Vale do Canindé, Município sede Oeiras deve ser mantido em todos os seus termos.
5. Isso posto e o mais que dos autos consta voto: a) pelo afastamento da preliminar de inépcia da inicial; b), pelo acolhimento da prejudicial de carência de interesse processual, com a extinção da ação em relação às demandadas Danelle da Silva Nascimento e Géssica Rahyane Soares de Sousa e, c) no mérito em si, voto pela improcedência da ação rescisória, manutenção in totum do acórdão rescindendo.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2016.0001.009845-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, a) em afastar a preliminar de inépcia da inicial; b), em acolher a prejudicial de carência de interesse processual, com a extinção da ação em relação às demandadas Danelle da Silva Nascimento e Géssica Rahyane Soares de Sousa e, c) no mérito julgar pela improcedência da ação rescisória, manutenção in totum do acórdão rescindendo.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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