TJPI 2016.0001.009859-7
PROCESSUAL CIVIL – apelação – gratuidade de justiça – concessão – artigo 99 do código de processo Civil - incidente de falsidade documental – artigo 390 do Código de Processo CIVIL de 1973 – tempestividade – sentença nula – teoria da causa madura – inaplicabilidade – artigo 1.013, § 3º, do código de processo civil - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. O artigo 99 do Código de Processo Civil estipula que, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. O artigo 390, do Código de Processo Civil de 1973, determina que o incidente de falsidade documental seja apresentado 10 dias após a intimação de juntada do respectivo documento aos autos.
3. Não se mostra possível a aplicação da teoria da causa madura quando os fatos não se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, ainda mais quando os autos não estejam prontos para julgamento, por precária instrução probatória.
4. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009859-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – apelação – gratuidade de justiça – concessão – artigo 99 do código de processo Civil - incidente de falsidade documental – artigo 390 do Código de Processo CIVIL de 1973 – tempestividade – sentença nula – teoria da causa madura – inaplicabilidade – artigo 1.013, § 3º, do código de processo civil - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. O artigo 99 do Código de Processo Civil estipula que, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. O artigo 390, do Código de Processo Civil de 1973, determina que o incidente de falsidade documental seja apresentado 10 dias após a intimação de juntada do respectivo documento aos autos.
3. Não se mostra possível a aplicação da teoria da causa madura quando os fatos não se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, ainda mais quando os autos não estejam prontos para julgamento, por precária instrução probatória.
4. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009859-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo provimento do recurso em análise, anulando-se a sentença recorrida, determinando, ainda, o retorno dos autos à origem, para regular seguimento, por não se vislumbrar a hipótese do artigo. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil vigente, para o julgamento do feito por esta egrégia Corte.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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