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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.009927-9

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – NÃO CABIMENTO – DESCLASSIFICAÇÃO – PEDIDO RECHAÇADO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE VALORADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A materialidade e autoria do crime de furto restaram sobejamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, que traz em seu bojo os autos de apreensão e restituição (fls. 10 e 13), os testemunhos dos policiais militares e declarações da vítima, corroborados em juízo, dando conta de que o acusado, na companhia de um coautor, não identificado nos autos, furtaram um notebook da marca HP, cor azul, 01 porta-joias contendo 28 (vinte e oito) anéis de bijuterias e uma quantia de R$ 3200,00 (três mil e duzentos reais), objetos pertencentes à Associação de Pescadores e Pescadoras Artesanais – ASSPEAPA, da cidade de Parnaíba (PI). Observa-se, portanto, que as provas coligidas denotam a existência do crime de furto qualificado por concurso de agente, de sorte que inviável se perfaz o pleito absolutório manejado neste recurso. 2 - No caso dos autos, embora não conste dos autos perícia para a constatação do rompimento de obstáculo, o destelhamento restou evidenciado pelos depoimentos colhidos na instrução processual, os quais apontam a retirada das telhas, bem como a existência de um buraco no telhado. 3 - Não há como acolher o pleito defensivo de desclassificação do crime para receptação culposa, porquanto o acusado, na fase inquisitorial, informou aos policiais militares a origem dos objetos apreendidos em seu poder, os quais, conforme alhures exposto, eram fruto de um furto cometido em coautoria, e não simplesmente por um terceiro que lhe repassou a res furtiva. De forma que, nenhuma credibilidade ressalta da alegação do apelante no sentido de que o autor do furto fora \"Goleiro\". Além disso, como se trata de alegação defensiva, a teor do artigo 156, do Código de Processo Penal, cabe-lhe o ônus de efetuar a prova, e deste não se desincumbiu. 4 - O Juiz de primeiro grau valorou negativamente a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, personalidade e consequências do crime, exasperando a pena mínima em três anos. De início, cumpre registrar que a motivação apresentada para a desvaloração da culpabilidade não se mostra idônea, na medida em que é inerente ao tipo penal, não apresentando dados capazes de justificar o distanciamento da pena básica do mínimo legalmente previsto. Ao apreciar os vetores antecedentes,conduta social e personalidade do agente, o Juízo a quo levou em consideração o fato de o acusado ser contumaz na prática de atos delituosos. Todavia, é forçoso concluir que também nesse ponto a sentença apresentou fundamentação inidônea para tais desvalorações, pois, segundo a jurisprudência do STJ, é firme o entendimento de que ações penais e inquéritos policiais em andamento não podem ser utilizados para valorar negativamente os antecedentes criminais nem a personalidade ou a conduta social do acusado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade. No que concerne à consequência do crime, agiu com acerto o julgador, na medida em que parte do prejuízo patrimonial causado à vítima não foi ressarcido.Portanto, é necessária a readequação da pena-base do delito em liça, para que seja estabelecida um pouco acima do mínimo legal, qual seja, 2 (dois) e 06 (seis) meses de reclusão, diante da exclusão das circunstâncias judiciais negativamente valoradas. 5 - Conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para redimensionar as sanções impostas ao apelante para 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, em valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente à época do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009927-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para afastar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social e à personalidade, reduzindo a pena para 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, nos termos do voto do Relator e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vista dos autos do processo e acompanhou o voto do eminente Relator.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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