TJPI 2016.0001.009972-3
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REFORMA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Verifica-se que o cancelamento da matrícula, um dos atos sancionatórios mais graves da vida acadêmica, não obedeceu ao devido processo legal, haja vista ter sido imposto ao Apelante sem lhe facultar o oferecimento de qualquer defesa prévia.
II- No ponto, a Apelada não colacionou cópia da instauração de processo administrativo para o cancelamento da matrícula em alusão, assim, não se pode exigir do Apelante a prova negativa dos fatos narrados, além do que aquela deve comprovar os fatos impeditivos, desconstitutivos e extintivos para que possa aquilatar a concessão da tutela pretendida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
III-Outrossim, no caso concreto, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática do Apelante, que, por meio de liminar concedida em 03/08/2012 (fls. 105/108), teve concedido o direito de efetuar matrícula em Instituição de Ensino Superior, e prosseguir na mencionada graduação, cursando, até o ano de 2016, 3.210 (três mil duzentas e dez) horas/aula, de uma carga total de 4.415 (quatro mil quatrocentos e quinze) horas/aula, razão pela qual a aplicação da teoria do fato consumado é medida que se impõe, posto que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação solidificada com o transcorrer temporal.
IV- Nessa urbe, tem-se que a estabilidade da situação em comento atrai a aplicação da teoria do fato consumado, observada em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admitindo-se maior plasticidade à estrita legalidade.
V- Com efeito, há de se mencionar que a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando ao Apelante prejuízos desnecessários e de difícil reparação a sua formação educacional, que vai de encontro, inclusive, ao dever constitucional do Estado de promover e incentivar a Educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos do arts. 205 e 208, V, da CF.
VI- Recurso conhecido e provido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009972-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REFORMA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Verifica-se que o cancelamento da matrícula, um dos atos sancionatórios mais graves da vida acadêmica, não obedeceu ao devido processo legal, haja vista ter sido imposto ao Apelante sem lhe facultar o oferecimento de qualquer defesa prévia.
II- No ponto, a Apelada não colacionou cópia da instauração de processo administrativo para o cancelamento da matrícula em alusão, assim, não se pode exigir do Apelante a prova negativa dos fatos narrados, além do que aquela deve comprovar os fatos impeditivos, desconstitutivos e extintivos para que possa aquilatar a concessão da tutela pretendida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
III-Outrossim, no caso concreto, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática do Apelante, que, por meio de liminar concedida em 03/08/2012 (fls. 105/108), teve concedido o direito de efetuar matrícula em Instituição de Ensino Superior, e prosseguir na mencionada graduação, cursando, até o ano de 2016, 3.210 (três mil duzentas e dez) horas/aula, de uma carga total de 4.415 (quatro mil quatrocentos e quinze) horas/aula, razão pela qual a aplicação da teoria do fato consumado é medida que se impõe, posto que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação solidificada com o transcorrer temporal.
IV- Nessa urbe, tem-se que a estabilidade da situação em comento atrai a aplicação da teoria do fato consumado, observada em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admitindo-se maior plasticidade à estrita legalidade.
V- Com efeito, há de se mencionar que a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando ao Apelante prejuízos desnecessários e de difícil reparação a sua formação educacional, que vai de encontro, inclusive, ao dever constitucional do Estado de promover e incentivar a Educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos do arts. 205 e 208, V, da CF.
VI- Recurso conhecido e provido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009972-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidades, e DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA a quo, e CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA na origem para que o Apelante seja REINTEGRADO ao curso de ENGENHARIA CIVIL DA UESPI. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
25/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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