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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.009983-8

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT POR INVALIDEZ C/C COBRANÇA DE DANOS JULGADA IMPROCEDENTE. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Pedido incidental de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/07 e da Medida Provisória nº 451/09, convertida na Lei n. 11.945/09, rejeitado, uma vez que as referidas legislações apenas regulamentaram dispositivo já existente na Lei 6.197/74, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da legalidade do pagamento proporcional ao grau de invalidez, bem como sobre a aplicabilidade da tabela mesmo, quando ainda presente apenas nas resoluções do CNSP, por meio dos Recursos Especiais n.º 1.246.432/RS e n.º 1.303.038/RS, processados na forma do art. 543-C do CPC. II- Encontrando-se o direito ao pagamento da indenização do seguro DPVAT condicionado à aferição do grau da invalidez, evidencia-se, in casu, que o procedimento adotado pelo Magistrado de 1º grau, de julgar improcedente o feito, à falência de elemento probatório, acarretou manifesto cerceamento de defesa, por afronta ao devido processo legal, pois desconsiderou que um dos pedidos formulados na inicial consistia justamente na determinação ao Apelado da juntada dos documentos que instruíriam o pedido administrativo, bem como a sua submissão à perícia médica designada pelo juízo, solicitação que foi, inclusive, formulada de forma expressa na contestação pelo Recorrido, razão pela qual a desconstituição do decisum a quo é medida que se impõe III- Nessa direção, também não pode o Juiz, por ocasião da sentença, tentar se eximir do dever de determinar a produção das provas necessárias à instrução do feito, servindo-se dos pedidos ou argumentos lançados de forma equivocada pelas partes, facilmente contornáveis em homenagem à instrumentalidade processual no curso da instrução processual, mormente, in casu, em que, mesmo pugnando pelo julgamento antecipado, elas requereram expressamente pela prova pericial, mormente a Apelada, numa clara demonstração de interesse pela sua realização, que deveria ter sido oportunamente apreciada pelo Magistrado de piso. IV-É certo que o destinatário da prova é o Juiz, podendo ele deferir, inclusive de ofício, ou indeferir as provas que entender necessárias para a elucidação da demanda, devendo fazê-lo, contudo, de maneira fundamentada no curso da instrução processual ou por ocasião da sentença, a teor do que dispõem os arts. 370 e 371, do CPC/15. V- Com isso, a perícia é necessária para que se esclareça se existe ou não, o direito do Apelante à percepção da diferença vindicada na origem, porquanto, sem tal prova, evidencia-se o desacerto da sentença refutada, configurando-se, assim, o cerceamento ao pleno direito de defesa e ao contraditório. VI- Apelação Cível conhecida para anular a sentença a quo, por restar caracterizado o cerceamento ao direito de defesa dos Apelantes e, ainda, ao contraditório, constatada o não cumprimento do integral do item III, da petição inicial, bem como a necessidade da produção da prova pericial para o correto exame da demanda, devendo ser dado o devido prosseguimento à instrução processual e/ou cumpridas as determinações dos arts. 370 e 371, do CPC/15. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009983-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REJEITAR a ARGUIÇÃO INCIDENTAL de INCONSTITUCIONALIDADE da MP nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/07 e da MP nº 451/09, convertida na Lei nº 11.945/09, que alteraram o art. 3º, da Lei nº 6.194/74, e, no MÉRITO, ANULAR a SENTENÇA a quo, por restar caracterizado o cerceamento ao direito de defesa dos Apelantes e, ainda, ao contraditório, constatada o não cumprimento do integral do item III, da petição inicial (fls.14), bem como a necessidade da produção da prova pericial para o correto exame da demanda, devendo ser dado o devido prosseguimento à instrução processual e/ou cumpridas as determinações dos arts. 370 e 371, do CPC/15. Custas ex legis.”

Data do Julgamento : 31/01/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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