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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.009987-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CP) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS – ABSOLVIÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REGIME INICIAL – PRELIMINAR ACOLHIDA – DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do art. 5°, LV, da Constituição Federal, são assegurados “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 2. Na hipótese, constata-se que a magistrada a quo laborou em equívoco, pois, além de não proceder à intimação do apelante para que indicasse advogado de sua confiança, sequer nomeou advogado dativo ou encaminhou os autos à Defensoria Pública, proferindo então a sentença sem as alegações finais, no que se impõe a declaração da nulidade. 3. Determinação para que o Juízo a quo proceda à intimação pessoal do apelante, concedendo-lhe prazo para a apresentação de alegações finais e, em caso de inércia, nomeie advogado dativo ou encaminhe os autos à Defensoria Pública. 4. Preliminar acolhida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009987-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e acolher a preliminar suscitada, com o fim de declarar a nulidade da sentença condenatória e determinar que a magistrada a quo proceda à intimação pessoal do apelante, concedendo-lhe prazo para a apresentação de alegações finais, e, em caso de inércia, nomeie advogado dativo ou encaminhe os autos à Defensoria Pública, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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