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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.010051-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – direito constitucional e administrativo - ação civil pública – determinação de remessa de verbas – segurança pública – situação precária - apelação – incompetência absoluta do juízo – preliminar afastada - artigo 2º da Lei n. 7.347/85 - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL – INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO 1. O artigo 2º da Lei n. 7.347/85 impõe que as ações civis públicas “serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”, sob pena de levar-se o litígio a juízo diverso daquele do local do dano. 2. O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à segurança e moradia. 3. A teoria da reserva do possível não pode ser invocada para eximir o Estado de suas responsabilidades mais relevantes, atinentes à efetivação dos direitos mais importantes, previstos em nível constitucional. 4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade, prejudicada a remessa necessária. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010051-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017 )
Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, prejudicada a remessa necessária.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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