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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.010055-5

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O patrocínio de advogado particular não é suficiente para demonstrar a aptidão do agravante para o pagamento das custas judiciais. Por certo, o fato de a parte ter constituído advogado particular não impede a concessão do respectivo benefício. Art. 99 §4º CPC/15. 2. Ademais, da análise detida dos autos, constato que o autor/agravante juntou ao processo, na origem, declaração de hipossuficiência (fls. 15). A peça vestibular, inclusive, faz referência a tal documento, conforme pode-se observar em fls. 09. Ressalte-se, outrossim, que o agravante pleiteia, em primeiro grau, a complementação do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, fato que não é suficiente para ilidir a presunção de hipossuficiência. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010055-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da parte agravante no âmbito do processo nº 0028356-73.2015.8.18.0140, em trâmite perante 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia. Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive-se.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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