TJPI 2016.0001.010084-1
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que deferiu a aposentadoria especial do impetrante, mas realizando o calculo dos proventos pela média.2. O Estado do Piauí aduz como preliminar a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória. Entendemos por direito liquido e certo, aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo assim, comprovação posterior, pois não seria liquido e certo. Cabe salientar, que o mandado de segurança deve apresentar-se com prova pré-constituída, ou seja, reafirmando o fato de não haver possibilidade de se juntar prova aos autos após a impetração do mesmo.3. In casu, o impetrante colaciona os documentos nos autos, aduzindo a nulidade da portaria e a sua aposentadoria integral.4.Preliminar Rejeitada.5. Pela documentação acostada aos autos é possível auferir que o impetrante possui 30(trinta) anos e 29 dias de tempo de serviço e tempo de contribuição, dos quais 20(vinte) anos são em atividade estritamente policial, preenchendo os requisitos da Lei Complementar nº 51/85.6. 6A aposentadoria dos policiais civis não se orienta pela regra geral insculpida no art. 40, § 3º, da Constituição Federal, mas sim na ressalva contida no art. 40, § 4º, que ao possibilitar a adoção de requisitos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob risco, dá ensejo ao regramento especial plasmado na Lei Complementar nº 51/85, alterada pela Lei Complementar 144/2014.7. De acordo com a LC 144/14, o servidor público policial será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem.8 O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.817, assegurou o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, inc. I e II da Constituição Federal combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51/85, com paridade e integralidade de proventos.9 Desta feita, configurado o exercício de função estritamente policial como atividade de risco, basta o preenchimento do tempo de serviço, na forma prevista na referida norma complementar, para a concessão da aposentadoria especial, não incidindo as restrições impostas pela lei federal nº 10.887/2004, que prevê os proventos calculados a partir da média dos vencimentos percebidos pelo Impetrante.10. Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, concedo a segurança para sustar os efeitos da Portaria nº 21.000.1355/2016, determinando a aposentadoria especial do Impetrante, no cargo de agente da Polícia, com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, nos termos da Lei Complementar Federal n. 51/85.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.010084-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que deferiu a aposentadoria especial do impetrante, mas realizando o calculo dos proventos pela média.2. O Estado do Piauí aduz como preliminar a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória. Entendemos por direito liquido e certo, aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo assim, comprovação posterior, pois não seria liquido e certo. Cabe salientar, que o mandado de segurança deve apresentar-se com prova pré-constituída, ou seja, reafirmando o fato de não haver possibilidade de se juntar prova aos autos após a impetração do mesmo.3. In casu, o impetrante colaciona os documentos nos autos, aduzindo a nulidade da portaria e a sua aposentadoria integral.4.Preliminar Rejeitada.5. Pela documentação acostada aos autos é possível auferir que o impetrante possui 30(trinta) anos e 29 dias de tempo de serviço e tempo de contribuição, dos quais 20(vinte) anos são em atividade estritamente policial, preenchendo os requisitos da Lei Complementar nº 51/85.6. 6A aposentadoria dos policiais civis não se orienta pela regra geral insculpida no art. 40, § 3º, da Constituição Federal, mas sim na ressalva contida no art. 40, § 4º, que ao possibilitar a adoção de requisitos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob risco, dá ensejo ao regramento especial plasmado na Lei Complementar nº 51/85, alterada pela Lei Complementar 144/2014.7. De acordo com a LC 144/14, o servidor público policial será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem.8 O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.817, assegurou o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, inc. I e II da Constituição Federal combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51/85, com paridade e integralidade de proventos.9 Desta feita, configurado o exercício de função estritamente policial como atividade de risco, basta o preenchimento do tempo de serviço, na forma prevista na referida norma complementar, para a concessão da aposentadoria especial, não incidindo as restrições impostas pela lei federal nº 10.887/2004, que prevê os proventos calculados a partir da média dos vencimentos percebidos pelo Impetrante.10. Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, concedo a segurança para sustar os efeitos da Portaria nº 21.000.1355/2016, determinando a aposentadoria especial do Impetrante, no cargo de agente da Polícia, com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, nos termos da Lei Complementar Federal n. 51/85.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.010084-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente mandado de segurança, para afastar a preliminar e em consonância com o parecer do Ministério Público, conceder a segurança para para sustar os efeitos da Portaria nº 21.000.1355/2016, determinando a aposentadoria especial do Impetrante, no cargo de agente da Polícia, com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, nos termos da Lei Complementar Federal n. 51/85, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator/presidente), Des. Pedro de Alcântara Macêdo (convocado), e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado).
Ausente justificadamente: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho(férias)
Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2017.
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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