TJPI 2016.0001.010135-3
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO – NÃO CONHECIMENTO – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – FLAGRANTE ILEGALIDADE – CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1 - Consoante entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, o uso do Habeas Corpus deve ser racionalizado, não sendo admitido o seu uso como substituto de recurso próprio. Todavia, nada impede que haja o enfrentamento de teses jurídicas não admitidas na via restrita, desde que exista ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória.
2 - Afere-se que o cerne da questão reside no fato de ter sido fixado o regime fechado para o cumprimento da pena imposta, sem que houvesse fundamentação idônea para a escolha de regime mais rigoroso do que o semiaberto, que, segundo a impetração, seria o mais adequado, de acordo com o artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.
3 - Nessa senda, vislumbro que o inconformismo da paciente merece prosperar, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 2º, §1º, da Lei 8072/90, manifestando o entendimento de que o regime inicial para cumprimento da pena imposta será fixado analisando o caso concreto, independentemente do crime praticado
4 - Assim, presentes os requisitos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal, devendo o regime inicial semiaberto ser concedido à paciente.
5 – Ordem concedida de ofício.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.010135-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO – NÃO CONHECIMENTO – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – FLAGRANTE ILEGALIDADE – CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1 - Consoante entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, o uso do Habeas Corpus deve ser racionalizado, não sendo admitido o seu uso como substituto de recurso próprio. Todavia, nada impede que haja o enfrentamento de teses jurídicas não admitidas na via restrita, desde que exista ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória.
2 - Afere-se que o cerne da questão reside no fato de ter sido fixado o regime fechado para o cumprimento da pena imposta, sem que houvesse fundamentação idônea para a escolha de regime mais rigoroso do que o semiaberto, que, segundo a impetração, seria o mais adequado, de acordo com o artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.
3 - Nessa senda, vislumbro que o inconformismo da paciente merece prosperar, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 2º, §1º, da Lei 8072/90, manifestando o entendimento de que o regime inicial para cumprimento da pena imposta será fixado analisando o caso concreto, independentemente do crime praticado
4 - Assim, presentes os requisitos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal, devendo o regime inicial semiaberto ser concedido à paciente.
5 – Ordem concedida de ofício.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.010135-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do presente writ e pela CONCESSÃO da ordem de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta à paciente, nos termos do voto do Relator e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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