TJPI 2016.0001.010140-7
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,VI, DO CPC/73. PRELIMINAR DE REVELIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARTICIPAÇÃO EM ETAPA POSTERIOR DE CONCURSO PÚBLICO. CERTAME ENCERRADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Analisando-se os autos, vê-se que a sentença de extinção não merece reforma, eis que o referido Concurso Público já foi concluído, tendo o seu resultado há muito homologado, com a nomeação e posse dos candidatos classificados aprovados.
II- Evidente, in casu, que o Apelante carece de interesse processual, haja vista que tendo sido indeferido o pleito e ultrapassadas as datas das etapas seguintes do certame, não há provimento jurisdicional útil ao Apelante, dado que as suas demais fases não podem mais ser realizadas, o que proclama correta a sentença a quo, que declarou a perda do objeto perquerido.
III- Com isso, a pretensão do Apelante foi efetivamente atingido, decorrendo, portanto, a perda do interesse processual.
IV- Por conseguinte, não merece reparo a sentença a quo, considerando que o objeto da Ação restou prejudicado, carecendo o Apelante de interesse de agir.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010140-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,VI, DO CPC/73. PRELIMINAR DE REVELIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARTICIPAÇÃO EM ETAPA POSTERIOR DE CONCURSO PÚBLICO. CERTAME ENCERRADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Analisando-se os autos, vê-se que a sentença de extinção não merece reforma, eis que o referido Concurso Público já foi concluído, tendo o seu resultado há muito homologado, com a nomeação e posse dos candidatos classificados aprovados.
II- Evidente, in casu, que o Apelante carece de interesse processual, haja vista que tendo sido indeferido o pleito e ultrapassadas as datas das etapas seguintes do certame, não há provimento jurisdicional útil ao Apelante, dado que as suas demais fases não podem mais ser realizadas, o que proclama correta a sentença a quo, que declarou a perda do objeto perquerido.
III- Com isso, a pretensão do Apelante foi efetivamente atingido, decorrendo, portanto, a perda do interesse processual.
IV- Por conseguinte, não merece reparo a sentença a quo, considerando que o objeto da Ação restou prejudicado, carecendo o Apelante de interesse de agir.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010140-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA de 1º Grau, em todos os seus termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão