TJPI 2016.0001.010160-2
PROCESSO CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – TRIBUNAL DO JÚRI – DOLO DE MATAR – NÃO VERIFICADO – ARTIGO 5º, INCISO XXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXVIII, prevê a instituição do Tribunal do Júri, estabelecendo, dentre outros regramentos, que o mesmo tem a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
2. Em não se verificando o animus necandi, não há que se falar em competência do Tribunal Popular do Júri.
3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 9.ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
(TJPI | Conflito de Competência Nº 2016.0001.010160-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – TRIBUNAL DO JÚRI – DOLO DE MATAR – NÃO VERIFICADO – ARTIGO 5º, INCISO XXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXVIII, prevê a instituição do Tribunal do Júri, estabelecendo, dentre outros regramentos, que o mesmo tem a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
2. Em não se verificando o animus necandi, não há que se falar em competência do Tribunal Popular do Júri.
3. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 9.ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
(TJPI | Conflito de Competência Nº 2016.0001.010160-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conheceram do presente conflito negativo de competência para declarar competente o Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de Competência
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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