TJPI 2016.0001.010169-9
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO RETROATIVA. INDEVIDO. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EXIGE A PROVA DO DANO SUPORTADO. MOTIVAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESISTÊNCIAS. NOVA COLOCAÇÃO APÓS DESISTENCIAS DENTRO DAS VAGAS. TEMA 784 STF. APELOS NÃO PROVIDOS.
1. A nomeação e posse tardias em cargo público, mesmo que ocasionadas por ato ilegal ou considerado nulo por decisão judicial, não geram direito à indenização correspondente à remuneração do cargo, devida desde a data em que o candidato deveria ter tomado posse, tampouco ao cômputo do tempo de serviço respectivo.
2. Não há que se falar em indenização por danos morais sem a devida comprovação do dano suportado, exceto no caso de dano presumido.
3. Não se confunde motivação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes do STJ e do STF.
4. Dado o desinteresse de 3 candidatos em tomar posse, restando em aberto as vagas previstas no edital do concurso público, faz nascer para os próximos candidatos na ordem convocatória o direito líquido e certo à nomeação, uma vez que passam a ser considerados dentro do número de vagas previstas no edital.
5. Apelos não providos. Reexame prejudicado pela análise da matéria no recurso de apelação.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010169-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO RETROATIVA. INDEVIDO. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EXIGE A PROVA DO DANO SUPORTADO. MOTIVAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESISTÊNCIAS. NOVA COLOCAÇÃO APÓS DESISTENCIAS DENTRO DAS VAGAS. TEMA 784 STF. APELOS NÃO PROVIDOS.
1. A nomeação e posse tardias em cargo público, mesmo que ocasionadas por ato ilegal ou considerado nulo por decisão judicial, não geram direito à indenização correspondente à remuneração do cargo, devida desde a data em que o candidato deveria ter tomado posse, tampouco ao cômputo do tempo de serviço respectivo.
2. Não há que se falar em indenização por danos morais sem a devida comprovação do dano suportado, exceto no caso de dano presumido.
3. Não se confunde motivação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes do STJ e do STF.
4. Dado o desinteresse de 3 candidatos em tomar posse, restando em aberto as vagas previstas no edital do concurso público, faz nascer para os próximos candidatos na ordem convocatória o direito líquido e certo à nomeação, uma vez que passam a ser considerados dentro do número de vagas previstas no edital.
5. Apelos não providos. Reexame prejudicado pela análise da matéria no recurso de apelação.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010169-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara DE Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial negar provimento às duas apelações.. Sem sucumbência recursal,(art. 85, § 1º, CPC/2015) porque a sentença fora proferida antes de 18/03/2016 (EA nº 7 do STJ)
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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