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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.010189-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTATUÍDO PELO ART. 197, DA LEI MUNICIPAL Nº 251/73. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Considerando-se que o vínculo jurídico-administrativo, surgido a partir de junho/2002, com a edição da Lei Municipal nº. 045/2002, conclui-se que tem a Apelada direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, pois cumpriu o prazo legal regrado pelo art. 197, Lei Municipal nº 251/73. II- Infere-se que o Apelante não demonstra o efetivo fornecimentos dos EPI’s à Apelada, considerando que os elementos dos autos não demonstram que os produtos adquiridos (fls. 54/71) são de destinação específica para os ACS, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto do art.333, II, do CPC. III- Além disso, em que pese a compra de medicamentos manipulados e protetores solares, há de se ressaltar que o Apelante não anexou nenhuma comprovação da efetiva entrega de EPI, que, nos termos da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e sua Norma Regulamentadora nº 6, item 6.6.1, deveria ter sido feita com anotações em fichas de entrega e controle de EPI. IV- Desta feita, se o Apelante não demonstrou a efetiva disponibilização dos EPI’s à Apelada, correta a decisão do Magistrado de piso quanto a sua condenação ao fornecimento desses recursos indispensáveis à mitigação dos efeitos causados pelos fatores nocivos a que está exposta a Apelada, durante o exercício de suas atribuições. V- Recurso conhecido e improvido. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010189-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar in totum, a sentença recorrida, por seus justos e jurídicos fundamentos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 24/08/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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