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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.010193-6

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA POR PARTICULAR. AUSENTE INTERESSE PÚBLICO NA DEMANDA, CONFORME MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI. EM RAZÃO DO EXCLUSIVO INTERESSE PARTICULAR NA AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA, O FEITO DEVE SER PROCESSADO E JULGADO NO JUÍZO SUSCITADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I- Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre os Juízes titulares da 2ª e da 4ª Varas Cíveis da Comarca de Parnaíba-PI, cujas competências encontram-se disciplinadas no art. 43, I e III, da LOJEPI. II- Ajuizada Ação de Usucapião Ordinária (proc. nº 0000679-46.2011.8.18.0031), esta foi distribuída, inicialmente, ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI (fls.119/120), que observando que o imóvel é de propriedade do Município de Parnaíba-PI, declinou de sua competência para o Juízo da 4ª Vara Cível daquela Comarca, órgão jurisdicional competente para o julgamento dos feitos relacionados à Fazenda Pública, com supedâneo no art. 113, do CPC/73 (art. 64, §1º, do CPC/15) e art. 43, III, da LOJEPI. III- A despeito disso, realizada a redistribuição da sobredita Ação para a 4ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI (fls. 124), seu Juízo titular suscitou Conflito de Competência para este Tribunal de Justiça, por entender que os entes da Fazenda Pública não demonstram interesse na lide (não contestaram), razão pela qual a Ação deveria permanecer na 2ª Vara Cível da Comarca. IV- Sobre o tema, em análise de caso análogo, o Pleno deste TJPI já firmou orientação de que não demonstrado interesse de ente público no feito, deve a Ação tramitar perante uma das varas genéricas da Comarca, ressaltando-se o preceito entabulado no art. 927, V, do CPC, orientação legal das Câmaras de Direito Público deste TJPI. V- No caso, há expressa declaração do Município de Parnaíba-PI (fls. 115 e 117) posicionando-se pelo “não interesse no imóvel em questão”, impondo a procedência do Conflito proposto para fixar a competência da Ação em exame perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI. VI- Conflito de competência conhecido e provido, para, em consonância com o entendimento firmado pelo tribunal pleno deste TJPI, nos CCS nºs 2017.0001.006877-9, 2016.0001.004487-4, 2015.0001.008860-5, reconhecer a competência do Juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 3.716/79, em dissonância do parecer ministerial, determinando, a remessa dos autos àquele Juízo. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.010193-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA e DAR-LHE PROVIMENTO, para, em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno deste TJPI, nos Ccs nºs 2017.0001.006877-9, 2016.0001.004487-4, 2015.0001.008860-5, RECONHECER a COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, com fundamento no art. 43,I, da Lei nº 3.716/79, em dissonância do parecer ministerial, determinando, em razão disso, a remessa dos autos àquele Juízo

Data do Julgamento : 14/06/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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