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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.010197-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 121, § 2º, INCISO I, II E IV, C/C O ART.29, TODOS DO CP) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS ( ART.121, §2º, I, II E IV C/C OS ARTS.14, II E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS – INOCORRÊNCIA – DESPRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – NÃO CARACTERIZADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.A defesa desincumbiu-se da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo, exigência necessária para o reconhecimento da nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal; 2.A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se a manutenção da pronúncia. Inteligência do art.413 do CPP. Precedentes; 3. De igual modo, a desclassificação delitiva, mediante desconsideração de qualificadoras, somente é possível afastar, nesta fase processual, quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou quando restar comprovada, de forma inequívoca, a presença de circunstâncias que impliquem no seu afastamento; 4.Restando inalteradas as circunstâncias autorizadoras da segregação preventiva dos recorrentes, acrescido do fato de que os mesmos permaneceram presos durante toda a instrução, não há que se falar em constrangimento ilegal, justificando, portanto, a custódia cautelar; 5.Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.010197-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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