TJPI 2016.0001.010202-3
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE HERANÇA JULGADA PROCEDENTE. DIREITO FUNDAMENTAL DA BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA COMO DIREITO DE PERSONALIDADE. ART. 227,§6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Como sabido, o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, submetido, por tal motivo, à imprescritibilidade, razão pela qual, aludida prerrogativa pode ser oposta, a qualquer tempo, ao pai biológico ou a seus herdeiros.
II- Quanto ao tema, Maria Berenice Dias, dentre inúmeros outros ensinamentos sobre a matéria, bem esclarece que, in litteris, \"o direito à identidade genética passou a ser reconhecido como direito fundamental integrante do direito de personalidade, o que tem levado a jurisprudência a aceitar, cada vez com mais desenvoltura, a busca da identificação da paternidade”.
III- Com efeito, a Constituição Federal, art. 227, §6º, assegura o direito à filiação, ao prescrever a igualdade de direitos e qualificações entre os filhos, havidos ou não da relação de casamento, dentre os quais se pode incluir o de ter sua paternidade reconhecida.
IV-Nesse contexto, oportuno ressaltar que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 363889, em Plenário, na data de 02/06/2011, sob a relatoria do Ministro DIAS TOFFFOLI, firmou posicionamento de que: “não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável”.
V- Ademais, além de se constituir um direito constitucionalmente assegurado, frise-se que o pedido de reconhecimento judicial da paternidade também encontra fundamento no art. 1.609, IV, do Código Civil.
VI- Contudo, a jurisprudência do STJ também assinala que: “se a negativa é do suposto pai ao exame de DNA”, ou ainda “se a recusa partiu do filho” (como no caso da ação de investigação de paternidade post mortem), “além das nuances de cada caso em concreto (dilemas, histórias, provas e sua ausência), deverá haver uma ponderação dos interesses em disputa, harmonizando-os por meio da proporcionalidade ou razoabilidade, sempre se dando prevalência para aquele que conferir maior projeção à dignidade humana, haja vista ser \'o principal critério substantivo na direção da ponderação de interesses constitucionais”.
VII- Com efeito, apreende-se dos fundamentos expendidos na sentença recorrida, que o Magistrado de 1º grau, para julgar procedentes os pedidos vindicados pelo Apelado, norteou seu posicionamento com base na presunção decorrente da recusa injustificada dos Apelantes em se submeterem ao exame de DNA, aplicando a Súmula nº 301, do STJ, e o previsto no art. 1º, da Lei nº 12.004/09, bem como na prova testemunhal produzida na instrução.
VIII- E, do exame dos autos, extrai-se que, em razão da negativa da produção da prova pericial pelos Apelantes, e, ainda, considerando-se que os mesmos não produziram provas na audiência de instrução, realizada em 26.11.2015, conforme consignado em Ata , o Magistrado de piso, ao proferir o decisum, fez preponderar, do conjunto de provas constantes no processo, os depoimentos do Apelado (fls. 85/86) e das testemunhas arroladas pelo mesmo (fls. 87/92), concluindo-se, com isso, que a declaração de paternidade do Apelado foi reconhecida com base na análise do quadro fático e probatório dos autos do processo.
IX- Logo, a análise do conjunto probatório dos autos viabilizou o reconhecimento da pretensão vindicada pelo Apelado, inclusive porque os Apelantes não se desincumbiram do ônus de infirmar as provas produzidas em audiência, de forma que a sentença encontra-se em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, conforme destacado alhures.
X- Isso porque, conforme preceitua o art. 231, do CC/02, aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa, autorizando o magistrado, portanto, a buscar outros meios de prova para a instrução do feito.
XI- Já no que pertine a recusa dos Apelantes a submeterem-se ao exame de DNA, de acordo com o novel entendimento emanado dos recentes julgados do STJ, aludia recusa pode ensejar a presunção relativa de paternidade prevista na Súmula 301, do STJ, a qual também é aplicável aos herdeiros do investigado, quando figurarem como parte na ação investigatória.
XII- Sendo assim, força é convir que se mostra acertada a sentença recorrida, haja vista que está em conformidade com o atual posicionamento expendido pela jurisprudência do STJ, qual seja, no sentido de que em ação de investigação post mortem, a recusa imotivada dos herdeiros ou familiares, no caso, dos Apelantes, em se submeterem ao exame de DNA, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301, do STJ.
XIII- Recurso conhecido e improvido.
XIV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010202-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE HERANÇA JULGADA PROCEDENTE. DIREITO FUNDAMENTAL DA BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA COMO DIREITO DE PERSONALIDADE. ART. 227,§6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Como sabido, o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, submetido, por tal motivo, à imprescritibilidade, razão pela qual, aludida prerrogativa pode ser oposta, a qualquer tempo, ao pai biológico ou a seus herdeiros.
II- Quanto ao tema, Maria Berenice Dias, dentre inúmeros outros ensinamentos sobre a matéria, bem esclarece que, in litteris, \"o direito à identidade genética passou a ser reconhecido como direito fundamental integrante do direito de personalidade, o que tem levado a jurisprudência a aceitar, cada vez com mais desenvoltura, a busca da identificação da paternidade”.
III- Com efeito, a Constituição Federal, art. 227, §6º, assegura o direito à filiação, ao prescrever a igualdade de direitos e qualificações entre os filhos, havidos ou não da relação de casamento, dentre os quais se pode incluir o de ter sua paternidade reconhecida.
IV-Nesse contexto, oportuno ressaltar que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 363889, em Plenário, na data de 02/06/2011, sob a relatoria do Ministro DIAS TOFFFOLI, firmou posicionamento de que: “não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável”.
V- Ademais, além de se constituir um direito constitucionalmente assegurado, frise-se que o pedido de reconhecimento judicial da paternidade também encontra fundamento no art. 1.609, IV, do Código Civil.
VI- Contudo, a jurisprudência do STJ também assinala que: “se a negativa é do suposto pai ao exame de DNA”, ou ainda “se a recusa partiu do filho” (como no caso da ação de investigação de paternidade post mortem), “além das nuances de cada caso em concreto (dilemas, histórias, provas e sua ausência), deverá haver uma ponderação dos interesses em disputa, harmonizando-os por meio da proporcionalidade ou razoabilidade, sempre se dando prevalência para aquele que conferir maior projeção à dignidade humana, haja vista ser \'o principal critério substantivo na direção da ponderação de interesses constitucionais”.
VII- Com efeito, apreende-se dos fundamentos expendidos na sentença recorrida, que o Magistrado de 1º grau, para julgar procedentes os pedidos vindicados pelo Apelado, norteou seu posicionamento com base na presunção decorrente da recusa injustificada dos Apelantes em se submeterem ao exame de DNA, aplicando a Súmula nº 301, do STJ, e o previsto no art. 1º, da Lei nº 12.004/09, bem como na prova testemunhal produzida na instrução.
VIII- E, do exame dos autos, extrai-se que, em razão da negativa da produção da prova pericial pelos Apelantes, e, ainda, considerando-se que os mesmos não produziram provas na audiência de instrução, realizada em 26.11.2015, conforme consignado em Ata , o Magistrado de piso, ao proferir o decisum, fez preponderar, do conjunto de provas constantes no processo, os depoimentos do Apelado (fls. 85/86) e das testemunhas arroladas pelo mesmo (fls. 87/92), concluindo-se, com isso, que a declaração de paternidade do Apelado foi reconhecida com base na análise do quadro fático e probatório dos autos do processo.
IX- Logo, a análise do conjunto probatório dos autos viabilizou o reconhecimento da pretensão vindicada pelo Apelado, inclusive porque os Apelantes não se desincumbiram do ônus de infirmar as provas produzidas em audiência, de forma que a sentença encontra-se em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, conforme destacado alhures.
X- Isso porque, conforme preceitua o art. 231, do CC/02, aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa, autorizando o magistrado, portanto, a buscar outros meios de prova para a instrução do feito.
XI- Já no que pertine a recusa dos Apelantes a submeterem-se ao exame de DNA, de acordo com o novel entendimento emanado dos recentes julgados do STJ, aludia recusa pode ensejar a presunção relativa de paternidade prevista na Súmula 301, do STJ, a qual também é aplicável aos herdeiros do investigado, quando figurarem como parte na ação investigatória.
XII- Sendo assim, força é convir que se mostra acertada a sentença recorrida, haja vista que está em conformidade com o atual posicionamento expendido pela jurisprudência do STJ, qual seja, no sentido de que em ação de investigação post mortem, a recusa imotivada dos herdeiros ou familiares, no caso, dos Apelantes, em se submeterem ao exame de DNA, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301, do STJ.
XIII- Recurso conhecido e improvido.
XIV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010202-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade,CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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