TJPI 2016.0001.010242-4
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE RETORNO AO CONTRACHEQUE DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E RISCO DE VIDA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação pelo rito ordinário, visando o retorno de gratificações que foram concedidas no ato da aposentadoria.
2. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mensalmente, de acordo com a Súmula nº 85 do STJ.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010242-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE RETORNO AO CONTRACHEQUE DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E RISCO DE VIDA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação pelo rito ordinário, visando o retorno de gratificações que foram concedidas no ato da aposentadoria.
2. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mensalmente, de acordo com a Súmula nº 85 do STJ.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010242-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontram com os pressupostos da sua admissibilidade, dar-lhe PROVIMENTO, para reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, ANULAR A SENTENÇA, haja vista não ter ocorrido a prescrição do fundo de direito do apelante, determinando, por consequência, o retorno destes autos a origem, dando-se seu regular prosseguimento.”
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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