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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.010294-1

Ementa
AÇÃO PENAL – CRIME DE RESPONSABILIDADE –CRÉDITOS ADICIONAIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA – DEFESA PRÉVIA DO ACUSADO – SUPLEMENTAÇÃO EM VIRTUDE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO – TESES AFASTADAS – DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Para o recebimento da denúncia, necessário apurar apenas indícios da autoria e a materialidade de fatos ilícitos descritos na peça exordial, não sendo o momento processual para apreciação de provas ou aferição da culpabilidade. 2. A peça acusatória realizou a devida qualificação do acusado e a indicação precisa de sua conduta, a qual configura, em tese, o crime previsto no art. 1º, XVII, do Decreto-Lei 201/67, donde é possível entender pela correta observância do art. 41 do Código Processual Penal. 3. Conquanto o acusado alegue que ultrapassou o limite legal para abertura de créditos adicionais em virtude de um excesso de arrecadação, certo é que o tipo penal não leva em consideração apenas a existência de dinheiro em caixa mas, principalmente, a autorização legislativa, condição esta que não fora observada. 4. Denúncia recebida. (TJPI | Ação Penal Nº 2016.0001.010294-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/07/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para receber a denúncia oferecida contra Dióstenes José Alves, por suposta infringência ao art. 1º, XVII, do Decreto-Lei 201/1967, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Publique-se esta decisão. Transitada em julgado, voltem-se os autos conclusos a fim de ser determinada audiência para análise da proposta de suspensão condicional do processo.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Classe/Assunto : Ação Penal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento