TJPI 2016.0001.010354-4
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NUMÉRO DE VAGAS. DIREITO À NOEMAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E STF. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Durante o prazo de validade do concurso, o candidato tem mera expectativa do direito de posse, dependendo a nomeação de ato discricionário da Administração Pública.
II- Depreende-se dos autos que, durante o trâmite processual deste Mandado de Segurança, esgotou-se o prazo de validade do concurso, ainda que se levasse em consideração possível prorrogação do certame, o que geraria o escoamento do prazo ainda no ano de 2011.
III- Dessa forma, transcorrido o prazo de validade do concurso sem notícia de nomeação da Requerente, consolida o seu direito sujeito à nomeação, agindo acertadamente o Magistrado de 1º grau, conforme orienta a jurisprudência do STJ.
IV- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
IV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.010354-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NUMÉRO DE VAGAS. DIREITO À NOEMAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E STF. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Durante o prazo de validade do concurso, o candidato tem mera expectativa do direito de posse, dependendo a nomeação de ato discricionário da Administração Pública.
II- Depreende-se dos autos que, durante o trâmite processual deste Mandado de Segurança, esgotou-se o prazo de validade do concurso, ainda que se levasse em consideração possível prorrogação do certame, o que geraria o escoamento do prazo ainda no ano de 2011.
III- Dessa forma, transcorrido o prazo de validade do concurso sem notícia de nomeação da Requerente, consolida o seu direito sujeito à nomeação, agindo acertadamente o Magistrado de 1º grau, conforme orienta a jurisprudência do STJ.
IV- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
IV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.010354-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do art. 14, §1º, da Lei Nº 12.016/09, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão