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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.010354-4

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NUMÉRO DE VAGAS. DIREITO À NOEMAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E STF. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Durante o prazo de validade do concurso, o candidato tem mera expectativa do direito de posse, dependendo a nomeação de ato discricionário da Administração Pública. II- Depreende-se dos autos que, durante o trâmite processual deste Mandado de Segurança, esgotou-se o prazo de validade do concurso, ainda que se levasse em consideração possível prorrogação do certame, o que geraria o escoamento do prazo ainda no ano de 2011. III- Dessa forma, transcorrido o prazo de validade do concurso sem notícia de nomeação da Requerente, consolida o seu direito sujeito à nomeação, agindo acertadamente o Magistrado de 1º grau, conforme orienta a jurisprudência do STJ. IV- Manutenção, in totum, da sentença recorrida. IV- Decisão por votação unânime. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.010354-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do art. 14, §1º, da Lei Nº 12.016/09, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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