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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.010394-5

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO CONDUTOR DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA OU COMPROMETIMENTO DA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO – AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SERVIDORES PÚBLICOS – HORAS EXTRAS – DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM CASO DE DEMONSTRAÇÃO DO LABOR EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. 1. É pacífico no STJ o entendimento de que a limitação do litisconsórcio ativo prevista no parágrafo único do art. 46 do CPC de 1973 (então vigente) insere-se na discricionariedade do juízo condutor do processo e deve ser aplicada apenas quando comprometer a rápida solução do litígio ou quando gerar prejuízo à defesa. 2. O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão, motivo pelo qual o não acolhimento de pedido genérico de produção de prova formulado pelo réu não implica cerceamento de defesa. 3. A Constituição Federal, em seu artigo 39, §3º, estende aos servidores ocupantes de cargos públicos alguns direitos sociais previstos no artigo 7º, dentre os quais a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à hora normal. 4. O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, por sua vez, também prevê que o servidor público possui direito ao recebimento de gratificação pela prestação do serviço extraordinário. 5. Nos termos da Carta Magna e da legislação estadual, não há dúvidas, portanto, que, comprovada a realização de hora extra pelo servidor, há direito ao recebimento da respectiva contraprestação, com o acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal. Ao revés, caso o servidor não demonstre a realização de labor em caráter extraordinário, não há que se falar em percepção de horas extras. 6. Conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC então vigente, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, bem como naquelas de pequeno valor, não está o Juiz adstrito aos percentuais de 10 a 20% da condenação, devendo fixar uma quantia que remunere os serviços prestados de forma justa e adequada. 7. Recurso parcialmente provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010394-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer ministerial de grau superior, pelo provimento, em parte, do recurso, para reformar parcialmente a sentença e condenar o apelante apenas ao pagamento da gratificação de trabalho extraordinário realizada no mês de maio de 2008 pelos servidores/apelados Welligton da Silva Soares, Raimundo Pinheiro Fernandes e Rosilda de Sousa Martins, com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterados os demais pontos da decisão recorrida mantendo-se incólume a decisão recorrida.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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