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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.010400-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO – DECISÃO UNÂNIME. 1.Consoante já mencionado na liminar, mostra-se insuficiente a simples afirmação de que a prisão cautelar é recomendável, devendo ser apontados todos os motivos que autorizam sua manutenção, delineando as circunstâncias concretas com as hipóteses previstas no art. 312 do CPP; 2. In casu, verifica-se que o juízo efetivamente absteve-se da necessária fundamentação da medida extrema em relação ao paciente, uma vez que deixou de apontar os motivos concretos que a legitimam, contrariando o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IV, da CF) e, de consequência, o dispositivo infraconstitucional que trata especificamente da matéria (art. 315 do CPP); 3. Conforme ainda registrado na liminar, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente quando o paciente é primário, trabalhador autônomo, possuidor de bons antecedentes e residência fixa, como na espécie; 4. Liminar confirmada. Ordem concedida, à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.010400-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/11/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela manutenção da liminar de fls. 43/44-v pelos seus próprios fundamentos, para conceder em definitivo a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator e em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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