TJPI 2016.0001.010433-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO VINCULADOS AO MUNICÍPIO AGRAVADO PARA SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS. DIREITO DE GREVE. REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O FEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, DA LEI Nº. 7.701/1988, DADA PELO STF. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Compulsando-se os autos, infere-se que o Agravante impetrou Mandado de Segurança em face do Município de Flores do Piauí-PI, requerendo a reforma da decisão interlocutória exarada pelo Magistrado de piso, que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, determinando o retorno dos servidores da Educação vinculados ao Município de Flores-PI para suas atividades laborais, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais).
II- Em decisão de fls. 104/113, foi deferida a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante, apenas para suspender os efeitos da decisão vergastada, ante a constatação de incompetência do Juízo de piso para o processamento e o julgamento da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve.
III- A não observância da competência para o processamento do feito caracteriza-se como questão de ordem pública, cognoscível ex officio, em consonância com o sistema processual pátrio, nos termos delineados no art. 64, §1º, do CPC.
IV- Conforme mencionado pelo Agravante, o STF, no julgamento dos Mandados de Injunção nº. 670, nº.708 e nº.712, decidiu que, até a edição da lei regulamentadora do direito de greve, previsto no art. 37, VII, da CF, as Leis nº. 7.701/1988 e nº 7.783/1989 poderiam ser aplicadas provisoriamente, a fim de possibilitar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos.
V- Na ocasião, definiu-se também quais os órgãos jurisdicionais competentes para o processamento e julgamento dos dissídios coletivos e demais ações relacionadas ao exercício do movimento grevista, assentando-se a competência dos Tribunais de Justiça Estaduais para os casos em que o conflito grevista se limitar à respectiva unidade da federação sobre a qual possui jurisdição.
VI- Dessa forma, verifica-se que a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Itaueira-PI contraria as decisões do STF, nos Mandados de Injunção já delineados, nos quais se decidiu que, até que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria, deverão ser aplicadas as Leis nº. 7.701/1988 e nº. 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam o direito de greve dos servidores públicos civis.
VII- Por conseguinte, considerando-se que a Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve c/c Pedido de Tutela de Urgência nº. 0001101-67.2016.8.18.0056 discute a legalidade de greve deflagrada pelos servidores da Educação vinculados ao Município de Flores do Piauí, a competência para processar e julgar a Ação é deste e. Tribunal de Justiça, conforme interpretação do art. 6º, da Lei nº. 7.701/1988, dada pelo STF.
VIII- Assevere-se, finalmente, que a presente decisão não avança sobre o mérito da questão da legitimidade do movimento paredista, mas somente reconhece que a decisão interlocutória foi proferida por Juízo incompetente para o processamento e o julgamento da referida Ação Declaratória.
IX- Recurso conhecido e provido para, de ofício, declarar a incompetência do Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Itaueira/PI), cassando a decisão agravada, pelos fundamentos delineados no julgado.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010433-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO VINCULADOS AO MUNICÍPIO AGRAVADO PARA SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS. DIREITO DE GREVE. REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O FEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, DA LEI Nº. 7.701/1988, DADA PELO STF. DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Compulsando-se os autos, infere-se que o Agravante impetrou Mandado de Segurança em face do Município de Flores do Piauí-PI, requerendo a reforma da decisão interlocutória exarada pelo Magistrado de piso, que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, determinando o retorno dos servidores da Educação vinculados ao Município de Flores-PI para suas atividades laborais, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais).
II- Em decisão de fls. 104/113, foi deferida a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante, apenas para suspender os efeitos da decisão vergastada, ante a constatação de incompetência do Juízo de piso para o processamento e o julgamento da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve.
III- A não observância da competência para o processamento do feito caracteriza-se como questão de ordem pública, cognoscível ex officio, em consonância com o sistema processual pátrio, nos termos delineados no art. 64, §1º, do CPC.
IV- Conforme mencionado pelo Agravante, o STF, no julgamento dos Mandados de Injunção nº. 670, nº.708 e nº.712, decidiu que, até a edição da lei regulamentadora do direito de greve, previsto no art. 37, VII, da CF, as Leis nº. 7.701/1988 e nº 7.783/1989 poderiam ser aplicadas provisoriamente, a fim de possibilitar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos.
V- Na ocasião, definiu-se também quais os órgãos jurisdicionais competentes para o processamento e julgamento dos dissídios coletivos e demais ações relacionadas ao exercício do movimento grevista, assentando-se a competência dos Tribunais de Justiça Estaduais para os casos em que o conflito grevista se limitar à respectiva unidade da federação sobre a qual possui jurisdição.
VI- Dessa forma, verifica-se que a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Itaueira-PI contraria as decisões do STF, nos Mandados de Injunção já delineados, nos quais se decidiu que, até que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria, deverão ser aplicadas as Leis nº. 7.701/1988 e nº. 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam o direito de greve dos servidores públicos civis.
VII- Por conseguinte, considerando-se que a Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve c/c Pedido de Tutela de Urgência nº. 0001101-67.2016.8.18.0056 discute a legalidade de greve deflagrada pelos servidores da Educação vinculados ao Município de Flores do Piauí, a competência para processar e julgar a Ação é deste e. Tribunal de Justiça, conforme interpretação do art. 6º, da Lei nº. 7.701/1988, dada pelo STF.
VIII- Assevere-se, finalmente, que a presente decisão não avança sobre o mérito da questão da legitimidade do movimento paredista, mas somente reconhece que a decisão interlocutória foi proferida por Juízo incompetente para o processamento e o julgamento da referida Ação Declaratória.
IX- Recurso conhecido e provido para, de ofício, declarar a incompetência do Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Itaueira/PI), cassando a decisão agravada, pelos fundamentos delineados no julgado.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010433-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade CONHECER do AGRAVO de INSTRUMENTO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, DE OFÍCIO, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM (Vara única da Comarca de Itaueira/PI), razão pela qual DAR-LHE PROVIMENTO para CASSAR a DECISÃO AGRAVADA (fls. 14), pelos fundamentos aqui delineados. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão