TJPI 2016.0001.010445-7
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS NAS FUNÇÕES DOS CONCURSADOS – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a aprovação de candidato em concurso público, fora do número de vagas, confere-lhe mera expectativa de direito à nomeação. Todavia, essa mera expectativa convola-se em direito subjetivo, se no período de vigência do certame, a Administração contratar pessoal sem comprovar a necessidade temporária de excepcional interesse público, como no caso dos autos. Sentença mantida.
2. Remessa conhecida e não provida à unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.010445-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS NAS FUNÇÕES DOS CONCURSADOS – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a aprovação de candidato em concurso público, fora do número de vagas, confere-lhe mera expectativa de direito à nomeação. Todavia, essa mera expectativa convola-se em direito subjetivo, se no período de vigência do certame, a Administração contratar pessoal sem comprovar a necessidade temporária de excepcional interesse público, como no caso dos autos. Sentença mantida.
2. Remessa conhecida e não provida à unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.010445-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o opinativo ministerial de grau superior, pelo conhecimento do presente reexame e consequente manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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