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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.010458-5

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA – PEDIDO DE DANOS MORAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA POR ATO DE FUNCIONÁRIO - RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO - DANOS MORAIS – DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Caracterizada a responsabilidade objetiva da apelada pelo ato ilícito cometido pelo seu preposto, consoante inteligência do art. 34 do CDC e arts. 932, III, e 933 do CC. 2. Assim, considerando que o vendedor trabalhava para a empresa apelada e que, por meio desta realizou a referida negociação, demonstrada a responsabilidade da demandada pelos danos causados ao autor/apelante. 3. Portanto, os transtornos sofridos pelo apelante ultrapassam a seara dos meros dissabores, contratempos e aborrecimentos da vida cotidiana, já que o apelante aderiu ao consórcio, pagando a primeira parcela diretamente ao vendedor, sem contudo, ter seu contrato devidamente realizado, e, até o ajuizamento da demanda não havia recebido o valor desembolsado com o pagamento no valor de seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos (R$ 661,67). 4. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010458-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017 )
Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade, dando-lhe provimento, para reconhecer a legitimidade passiva da empresa recorrida, consequentemente, devolver o valor pago (seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos – R$ 661,67), de forma simples e devidamente atualizado e, por fim, condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Inverter os ônus sucumbenciais. Condenar a parte recorrida em honorários advocatícios, os quais fixo em quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, em consonância total com o Ministério Público em parecer oral ofertado em sessão.”

Data do Julgamento : 24/10/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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