TJPI 2016.0001.010478-0
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO.REFORMA. OBSERVÂNCIA DOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Diante da ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
II- Com tudo isso, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, pois restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores percebidos por este, de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
III- Ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
IV- A rigor, a indenização por dano moral trata-se mais de uma compensação do que propriamente de ressarcimento (como no dano material), até porque o bem moral não é suscetível de ser avaliado, em sua precisa extensão, em termos pecuniários.
V- Com efeito, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
VI- Pois, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
VII- Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, tendo em vista que o ônus da prova cabe ao Apelante, e sendo sua responsabilidade objetiva, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo a indenização por dano moral.
VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença a quo, exclusivamente, no que pertine à redução do quantum indenizatório referente aos danos morais, que os fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010478-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO.REFORMA. OBSERVÂNCIA DOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Diante da ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
II- Com tudo isso, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, pois restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores percebidos por este, de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
III- Ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
IV- A rigor, a indenização por dano moral trata-se mais de uma compensação do que propriamente de ressarcimento (como no dano material), até porque o bem moral não é suscetível de ser avaliado, em sua precisa extensão, em termos pecuniários.
V- Com efeito, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
VI- Pois, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
VII- Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, tendo em vista que o ônus da prova cabe ao Apelante, e sendo sua responsabilidade objetiva, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo a indenização por dano moral.
VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença a quo, exclusivamente, no que pertine à redução do quantum indenizatório referente aos danos morais, que os fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010478-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,,à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO S.A, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, exclusivamente, no que pertine à redução do quantum indenizatório referente aos danos morais, e fixar no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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