TJPI 2016.0001.010501-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA SUSCITADA. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. MÉRITO DAS TESES DEFENSIVAS. APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1 - O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível na hipótese de ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, aferível de plano, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
2 – É necessário restar demonstrada, inequivocamente, a atipicidade da conduta, a inocência do acusado, a presença de causa extintiva da punibilidade, ou a existência de outra situação comprovável de plano, apta a justificar o prematuro encerramento da ação penal.
3 - As dúvidas quanto à existência do delito imputado não têm o condão de impedir a persecução penal, ao tempo em que as teses defensivas meritórias devem ser analisadas pelo juiz natural, de primeiro grau, e não pela via estreita do Habeas Corpus.
7. Ordem denegada, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.010501-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA SUSCITADA. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. MÉRITO DAS TESES DEFENSIVAS. APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1 - O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível na hipótese de ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, aferível de plano, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
2 – É necessário restar demonstrada, inequivocamente, a atipicidade da conduta, a inocência do acusado, a presença de causa extintiva da punibilidade, ou a existência de outra situação comprovável de plano, apta a justificar o prematuro encerramento da ação penal.
3 - As dúvidas quanto à existência do delito imputado não têm o condão de impedir a persecução penal, ao tempo em que as teses defensivas meritórias devem ser analisadas pelo juiz natural, de primeiro grau, e não pela via estreita do Habeas Corpus.
7. Ordem denegada, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.010501-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, face a ausência do alegado constrangimento, nos termos do voto do Relator e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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