TJPI 2016.0001.010519-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO DE DROGAS - DIREITO À SAÚDE - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NULIDADE CARACTERIZADA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide somente é permitido quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, prescindir da produção de provas. Havendo expresso pedido do autor para a produção de provas, inclusive pericial, em ação que demanda dilação probatória, tendo em vista a sua natureza, inviável o julgamento antecipado, sem que o magistrado tenha apreciado e/ou oportunizado a produção da prova requerida, sob o argumento de que os autores não lograram êxito em comprovar suas alegações.
2. É nula, por ofensa ao princípio do devido processo legal e às garantias da ampla defesa e do contraditório, a sentença que julga a lide antes de ser esgotada a fase probatória, havendo questão de fato a ser demonstrada durante a respectiva instrução.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010519-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO DE DROGAS - DIREITO À SAÚDE - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NULIDADE CARACTERIZADA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide somente é permitido quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, prescindir da produção de provas. Havendo expresso pedido do autor para a produção de provas, inclusive pericial, em ação que demanda dilação probatória, tendo em vista a sua natureza, inviável o julgamento antecipado, sem que o magistrado tenha apreciado e/ou oportunizado a produção da prova requerida, sob o argumento de que os autores não lograram êxito em comprovar suas alegações.
2. É nula, por ofensa ao princípio do devido processo legal e às garantias da ampla defesa e do contraditório, a sentença que julga a lide antes de ser esgotada a fase probatória, havendo questão de fato a ser demonstrada durante a respectiva instrução.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010519-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, em consonância com o parecer ministerial, anular a sentença de fls. 59/61, a fim de que os autos retornem à Vara de Origem para regular tramitação.”
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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