TJPI 2016.0001.010521-8
APELAÇÃO CRIMINAL., TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. REDUÇÃO MÁXIMA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4.º, DA LEI N.º 11.343/06. CONFISSÃO. INVIABILIDADE. DETRAÇÃO. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Comprovadas materialidade e autoria do delito de tráfico de entorpecentes, mostra-se descabida a pretensão absolutória por insuficiência de provas. 2. Inviável se encontra o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea já que o apelante não confessou a prática do delito de tráfico. 3. Inviável se encontra o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea já que o apelante não confessou a prática do delito de tráfico. 4. A detração no juízo de conhecimento tem por finalidade apenas a determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Contudo, se o regime prisional não for alterado a dedução da prisão provisória competirá ao juízo da execução 5. Não preenchendo o sentenciado os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.6. APELAÇÃO CRIMINAL., TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. REDUÇÃO MÁXIMA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4.º, DA LEI N.º 11.343/06. CONFISSÃO. INVIABILIDADE. DETRAÇÃO. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Comprovadas materialidade e autoria do delito de tráfico de entorpecentes, mostra-se descabida a pretensão absolutória por insuficiência de provas. 2. Inviável se encontra o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea já que o apelante não confessou a prática do delito de tráfico. 3. Inviável se encontra o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea já que o apelante não confessou a prática do delito de tráfico. 4. A detração no juízo de conhecimento tem por finalidade apenas a determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Contudo, se o regime prisional não for alterado a dedução da prisão provisória competirá ao juízo da execução 5. Não preenchendo o sentenciado os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.6. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010521-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL., TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. REDUÇÃO MÁXIMA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4.º, DA LEI N.º 11.343/06. CONFISSÃO. INVIABILIDADE. DETRAÇÃO. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Comprovadas materialidade e autoria do delito de tráfico de entorpecentes, mostra-se descabida a pretensão absolutória por insuficiência de provas. 2. Inviável se encontra o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea já que o apelante não confessou a prática do delito de tráfico. 3. Inviável se encontra o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea já que o apelante não confessou a prática do delito de tráfico. 4. A detração no juízo de conhecimento tem por finalidade apenas a determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Contudo, se o regime prisional não for alterado a dedução da prisão provisória competirá ao juízo da execução 5. Não preenchendo o sentenciado os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.6. APELAÇÃO CRIMINAL., TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. REDUÇÃO MÁXIMA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4.º, DA LEI N.º 11.343/06. CONFISSÃO. INVIABILIDADE. DETRAÇÃO. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Comprovadas materialidade e autoria do delito de tráfico de entorpecentes, mostra-se descabida a pretensão absolutória por insuficiência de provas. 2. Inviável se encontra o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea já que o apelante não confessou a prática do delito de tráfico. 3. Inviável se encontra o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea já que o apelante não confessou a prática do delito de tráfico. 4. A detração no juízo de conhecimento tem por finalidade apenas a determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Contudo, se o regime prisional não for alterado a dedução da prisão provisória competirá ao juízo da execução 5. Não preenchendo o sentenciado os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.6. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010521-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, e manter intacta a sentença hostilizada que condenou Aires Antônio da Silva pela prática do delito de tráfico de drogas. Outrossim, determina-se a imediata expedição de guia de execução provisória do condenado, com a expedição de mandado de prisão, se for o caso, e a prática dos atos necessários e encaminhamento ao Juízo da Execução. Vencido o Des. Sebastião Ribeiro Martins, que votou pela aplicação da redução da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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