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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.010546-2

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICACAO COMPULSORIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CERCEAMENTO AO DIREITO DAS PARTES POSTULANTES EM OBTER UM PROVIMENTO JURISDICIONAL SOBRE O PLEITO DEMANDADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Para extinguir o processo sem resolução do mérito, no caso, o Magistrado, como condutor do processo, deveria ter analisado as circunstâncias fático-processuais, especialmente porque o decisum foi proferido após o processo ter permanecido suspenso por um ano a pedido dos Apelantes, sendo manifesto nos autos a dificuldade dos mesmos de localizarem os Herdeiros-Cessionários, para que outorguem a escritura definitiva do imóvel, presumidamente porque não mais residem nos endereços fornecidos na Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários. II- Logo, na espécie, constatam-se presentes os requisitos para o prosseguimento da ação, havendo interesse de agir, que se consubstancia na existência de pretensão objetivamente razoável e sendo o pedido juridicamente possível, haja vista que a própria situação de dificuldade de localização das partes requeridas para citação na presente Ação se mostra prova da recusa ou impossibilidade de obtenção da outorga da escritura definitiva em favor dos Apelantes pela via extrajudicial. III- Isso porque, havendo comprovação da celebração de contrato e de quitação integral do preço, plenamente viável a adjudicação compulsória, já que, como expendido acima, trata-se de procedimento jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato (seja de promessa de compra e venda ou, como no caso, de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários), após a quitação integral do preço, não encontra êxito em obter o título definitivo de propriedade do imóvel, pela recusa dos promitentes vendedores em efetivá-la, a qual, na espécie, constitui-se na ausência de localização dos mesmos, por atualmente residirem em endereço incerto e não sabido, consoante se extrai dos autos. IV- Ademais, vale registrar a extinção do processo sem que seu mérito seja enfrentado deve sempre se dar de forma excepcional, quando for absolutamente inviável dirimir a lide, em decorrência da aplicação do princípio da primazia do mérito, pois a sentença terminativa não soluciona o conflito de interesses deduzido em juízo e, assim, não colabora para o alcance da paz social. V- Assim, constatado que a sentença foi proferida em atropelo aos atos processuais anteriormente realizados, sem previamente intimar as partes quanto ao término do prazo de suspensão do processo, sem dúvida alguma, deve a mesma ser anulada por ter incorrido em ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da inafastabilidade da jurisdição e ensejar o cerceamento ao direito das partes postulantes em obter um provimento jurisdicional sobre o pleito demandado. VI- Com efeito, plenamente possível a produção probatória das alegações vertidas na exordial, mais especificamente, no que pertine à comprovação da recusa injustificada dos Herdeiros-Cessionários em outorgarem a escritura definitiva do imóvel adquirido, razão pela qual, consubstanciado nos fundamentos acima, a anulação da sentença é medida que se impõe. VII- Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença recorrida, a fim de que seja restabelecido o curso do processo. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010546-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por preencher os requisitos legais de sua admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a sentença recorrida, a fim de que seja restabelecido o curso do processo. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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