TJPI 2016.0001.010570-0
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO DE VIDA - PÓLO ATIVO DA DEMANDA - LEGITIMIDADE ATIVA DOS BENEFICIÁRIOS – RECURSO IMPROVIDO. 1.O espólio da parte segurada não tem legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda. Havendo a definição de beneficiários pelo segurado, estes possuem legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda. 2. nos termos do art. 794, do Código Civil, o valor da indenização não está sujeito às dívidas do segurado, nem pode ser considerada herança para todos os efeitos de direito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010570-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURO DE VIDA - PÓLO ATIVO DA DEMANDA - LEGITIMIDADE ATIVA DOS BENEFICIÁRIOS – RECURSO IMPROVIDO. 1.O espólio da parte segurada não tem legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda. Havendo a definição de beneficiários pelo segurado, estes possuem legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda. 2. nos termos do art. 794, do Código Civil, o valor da indenização não está sujeito às dívidas do segurado, nem pode ser considerada herança para todos os efeitos de direito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010570-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.
Data do Julgamento
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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