TJPI 2016.0001.010607-7
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – ALIMENTANDO MAIOR E CAPAZ – APTIDÃO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o inc. III, do art. 1.635, do Código Civil de 2002, extingue-se o poder familiar, dentre outros, pela maioridade. Sabe-se, porém, que com o advento da maioridade civil, a obrigação alimentar não cessa automaticamente, devendo a exoneração pretendida submeter-se – antes - a decisão judicial, respeitado o contraditório, nos termos da Súmula n. 358, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se o alimentando, entretanto, além de maior, também for capaz, estando apto para os atos da vida civil, bem como para o exercício de atividade remunerada, não há porque mantê-lo sob a custódia econômica do alimentante.
3. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010607-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – ALIMENTANDO MAIOR E CAPAZ – APTIDÃO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o inc. III, do art. 1.635, do Código Civil de 2002, extingue-se o poder familiar, dentre outros, pela maioridade. Sabe-se, porém, que com o advento da maioridade civil, a obrigação alimentar não cessa automaticamente, devendo a exoneração pretendida submeter-se – antes - a decisão judicial, respeitado o contraditório, nos termos da Súmula n. 358, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se o alimentando, entretanto, além de maior, também for capaz, estando apto para os atos da vida civil, bem como para o exercício de atividade remunerada, não há porque mantê-lo sob a custódia econômica do alimentante.
3. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010607-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume, por via de consequência, a decisão fustigada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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