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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.010611-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11343/06. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO GRAU MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. ANÁLISE FEITA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar relativa ao direito de recorrer em liberdade. o MM Juiz a quo denegou o direito do réu recorrer em liberdade em fase da ausência dos requisitos do art. 59 da Lei nº 11343/06, bem como pelo fato do réu ser partícipe em organização criminosa de roubo de veículos, possuir concorrida ficha criminal e ter praticado atos infracionais desde a menoridade, subsistindo, assim, motivos idôneos para a manutenção da constrição cautelar do acusado. 2. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, através do auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12), pelo Laudo de Exame Provisório em Substância (fls. 15) bem como pelos depoimentos das testemunhas. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita. 4. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para porte de drogas pois a grande quantidade de drogas apreendida, demonstra o escopo de traficância. 5. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena base foi aumentada por ter circunstância considerada desfavorável ao apelante. 6. A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que a pena prevista para o crime de tráfico de entorpecentes pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa, nem integre organização voltada para a prática de delitos. 7. No caso em questão, o Magistrado não aplicou o tráfico privilegiado, pois o réu, embora tecnicamente primário, se dedica e integra organização criminosa, além de responder a outros crimes contra o patrimônio. 8. Não se mostra viável, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ter sido o réu condenado a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, além de responder a outros processos criminais. 9. A detração penal, na sentença condenatória, deve limitar-se à fixação do regime inicial. A análise da detração já foi analisada pelo Magistrado de Primeiro Grau. Fixação do regime inicial fechado diante da quantidade e da natureza da droga conforme explanado no art. 42 da lei nº 11.343/03. 10. A pena de multa deve permanecer incólume, posto que, uma vez prevista no tipo penal, é de aplicação obrigatória, não devendo ser excluída sob o argumento de hipossuficiência do apenado, devendo eventual isenção ou redução ser dirimida pelo Juízo da Execução Penal. 11. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010611-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a condenação imposta ao Apelante, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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