TJPI 2016.0001.010617-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, DO CP) – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA – RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso dos autos, inexiste perícia demonstrando que o apelante escalou o muro da residência da vítima, o que é imprescindível para o reconhecimento da qualificadora tipificada no art. 155, §4º, II, do CP (escalada), razão pela qual se impõe a sua exclusão e, de consequência, o redimensionamento da pena ao mínimo legal.
2. Hipótese em que deve ser afastada uma das penas restritivas de direitos impostas, pois, consoante o art. 44, §2º, primeira parte, do CP, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.
3. Manutenção da pena de prestação de serviços à comunidade como forma de reintegração do apelante à sociedade e de promover a compreensão do caráter ilícito de sua conduta, a ser viabilizada pelo juízo da execução penal, excluindo-se, portanto, a pena pecuniária.
4. Recurso defensivo conhecido e provido. Recurso ministerial prejudicado.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010617-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, DO CP) – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA – RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso dos autos, inexiste perícia demonstrando que o apelante escalou o muro da residência da vítima, o que é imprescindível para o reconhecimento da qualificadora tipificada no art. 155, §4º, II, do CP (escalada), razão pela qual se impõe a sua exclusão e, de consequência, o redimensionamento da pena ao mínimo legal.
2. Hipótese em que deve ser afastada uma das penas restritivas de direitos impostas, pois, consoante o art. 44, §2º, primeira parte, do CP, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.
3. Manutenção da pena de prestação de serviços à comunidade como forma de reintegração do apelante à sociedade e de promover a compreensão do caráter ilícito de sua conduta, a ser viabilizada pelo juízo da execução penal, excluindo-se, portanto, a pena pecuniária.
4. Recurso defensivo conhecido e provido. Recurso ministerial prejudicado.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010617-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto por Paulo Rosendo dos Santos e DAR-LHE provimento, para afastar a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do CP, fixando então a pena, definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, como ainda excluir da condenação a pena pecuniária, restando prejudicada, de consequência, a apreciação do recurso ministerial, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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