TJPI 2016.0001.010641-7
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – LITISPENDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
2. Em sede de razões recursais, o apelante alegou a não configuração da litispendência, visto que as ações somente apresentam as mesmas partes, possuindo causa de pedir e pedidos distintos.
3. O que se extrai dos autos é que não houve a prova do alegado pelo apelante, prejudicando a análise da litispendência.
4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010641-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – LITISPENDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
2. Em sede de razões recursais, o apelante alegou a não configuração da litispendência, visto que as ações somente apresentam as mesmas partes, possuindo causa de pedir e pedidos distintos.
3. O que se extrai dos autos é que não houve a prova do alegado pelo apelante, prejudicando a análise da litispendência.
4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010641-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e no sentido de lhe negar provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o Ministério Público Superior.”
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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