TJPI 2016.0001.010647-8
PROCESSUAL CIVIL – agravo retido – decisão que indeferiu provas em sede de audiência – provas vinculadas ao direito de regresso – impertinência com demanda relativa à responsabilidade objetiva do estado – ausência de prejuízo ao direito de defesa – recurso na forma retida julgado improcedente - APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS MORAIS – acidente de trânsito – veículo utilizado em transporte público ofertado por municipalidade – transporte de PACIENTES – responsabilidade objetiva – artigo 37, § 6º, da Constituição federal – culpa exclusiva da vítima – não comprovação - DANOS MORAIS COMPROVADOS – REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – adequação - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Merece ser não provido o agravo na forma retida que se insurge contra decisão que indefere a produção de provas, em sede de demanda indenizatória envolvendo a responsabilidade objetiva do Estado, quando a produção probatória envolva o direito de regresso, a ser discutido em outra relação processual.
2. O artigo 37, da Constituição Federal, em seu § 6º, estatui que “[a]s pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
3. Em não se comprovando culpa exclusiva de terceirou ou da vítima, não se afasta a responsabilização objetiva da Administração Pública.
4. A reparação pelos danos morais, uma vez respaldada em provas contidas nos autos, e determinada em decisão devidamente fundamentada, inviabiliza a exclusão ou diminuição do quantum indenizatório, sobretudo quando firmada em patamar razoável.
5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010647-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – agravo retido – decisão que indeferiu provas em sede de audiência – provas vinculadas ao direito de regresso – impertinência com demanda relativa à responsabilidade objetiva do estado – ausência de prejuízo ao direito de defesa – recurso na forma retida julgado improcedente - APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS MORAIS – acidente de trânsito – veículo utilizado em transporte público ofertado por municipalidade – transporte de PACIENTES – responsabilidade objetiva – artigo 37, § 6º, da Constituição federal – culpa exclusiva da vítima – não comprovação - DANOS MORAIS COMPROVADOS – REDUÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – adequação - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Merece ser não provido o agravo na forma retida que se insurge contra decisão que indefere a produção de provas, em sede de demanda indenizatória envolvendo a responsabilidade objetiva do Estado, quando a produção probatória envolva o direito de regresso, a ser discutido em outra relação processual.
2. O artigo 37, da Constituição Federal, em seu § 6º, estatui que “[a]s pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
3. Em não se comprovando culpa exclusiva de terceirou ou da vítima, não se afasta a responsabilização objetiva da Administração Pública.
4. A reparação pelos danos morais, uma vez respaldada em provas contidas nos autos, e determinada em decisão devidamente fundamentada, inviabiliza a exclusão ou diminuição do quantum indenizatório, sobretudo quando firmada em patamar razoável.
5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010647-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2018 )Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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