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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.010652-1

Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO – VALIDADE DA INTIMAÇÃO – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL – NECESSIDADE– RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 240, DO STJ – RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A obrigatoriedade de intimação pessoal da parte, por força do § 1º, do art. 267, do CPC, não dispensa a intimação do advogado através da publicação da decisão no Diário Oficial. 2. Uma vez formada a relação processual, a extinção do processo por abandono, com fundamento no referido dispositivo, exige, necessariamente, o requerimento da parte contrária, nos termos da Súmula 240 do STJ, não se admitindo tal decretação de ofício pelo juízo. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010652-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conheceram e proveram o recurso para reformar a decisão hostilizada, julgando procedente os pedidos iniciais e para anular a sentença, além de determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para a regular instrução do feito.

Data do Julgamento : 22/08/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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