TJPI 2016.0001.010655-7
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. FGTS DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2º, da CF.
2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS.
3. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010655-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. FGTS DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2º, da CF.
2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS.
3. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010655-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso. Reformaram, em parte, a sentença guerreada para condenar o Estado do Piauí no pagamento de valores correspondentes aos depósitos de FGTS compreendidos no período de fevereiro de 2003 a dezembro de 2007 (fls.10). Condenaram o Estado do Piauí em honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em razão de não ter havido adiantamento pelo autor/apelante, beneficiário da gratuidade judiciária (fls.109), deixaram de condenar o Estado do Piauí em custas.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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