main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.010662-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE FGTS. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. II- Pois, as Turmas da Corte Suprema já se manifestaram no sentido de que o pagamento do FGTS é devido, também, em casos de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando reconhecida a nulidade dos contratos por ela firmados. III- Evidencia-se, desse modo, que as jurisprudências do STF e do STJ são firmes no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais, previstos no art. 7º, da CF, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, IX, da Carta Magna, amoldando-se ao caso em debate, razão pela qual se entende ser devido o pagamento de FGTS correspondente ao período laborado (10/12/2003 a 31/12/2007). IV- Outrossim, foi declarada pelo STF a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90, que prenuncia o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da CF, sob os auspícios de que o aludido comando normativo não afronta o princípio do concurso público, pois não torna válida as contratações indevidas, mas apenas permite o recebimento dos valores pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido. V- Recurso conhecido e parcialmente provido exclusivamente, para reformar a sentença de primeiro grau condenando o estado do piauí ao pagamento das verbas referentes ao fgts, mantendo a sentença a quo incólume nos seus demais termos. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010662-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, EXCLUSIVAMENTE, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, condenando o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das verbas referentes ao FGTS, MANTENDO a SENTENÇA a quo INCÓLUME, nos seus demais termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão