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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.010669-7

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO SUS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva ad causam, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. II- Preliminar de ausência de interesse de agir afastada, vez que a configuração da condição da ação interesse de agir depreca tão-somente que a parte demonstre, além da necessidade da obtenção do bem da vida concorrido na inicial, a adequação do meio ao fim colimado, conjectura suficientemente evidenciada na hipótese em discussão, em que pessoa desprovida de recursos financeiros encalça segurança para tutelar, promover ou recuperar a incolumidade de sua saúde. III- A não inclusão do medicamento perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde da Impetrante, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito do fármaco receitado pelo médico especialista. IV- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde. V- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI. VI- Em se tratando de medicamento de uso contínuo, como ocorre na espécie dos autos, a Impetrante deverá renovar o receituário, a cada 06 (seis) meses, demonstrando a necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento, nos termos do Enunciado nº 02, da I Jornada de Direito da Saúde promovida pelo do Conselho Nacional de Justiça. VII- Segurança concedida. VIII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.010669-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/03/2017 )
Decisão
acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em REJEITAR as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, de ilegitimidade passiva e de inadequação da via eleita, suscitadas pelo Estado do Piauí, e, no mérito, também por votação unânime, CONCEDERAM a segurança vindicada, devendo ser assegurado à impetrante o fornecimento do fármaco prescrito nos termos do receituário de fls. 31, que deverá ser renovado a cada seis meses, a fim de que seja demonstrada a necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento, nos termos do Enunciado nº 02, da I Jornada de Direito da Saúde promovida pelo Conselho Nacional de Justiça. Custas ex legis. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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